Acórdão nº 2151/15.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, interpôs ao abrigo do disposto no artigo 285.

º, do CPPT, e artigo 644.º, nº 2, alínea g), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, recurso dirigido a este Tribunal tendo por objeto o despacho de 17 de abril de 2018 que determinou a condenação da Recorrente no pagamento da multa e penalização contempladas no artigo 139.º, nº6 do CPC, proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarado no âmbito do processo de oposição nº 2151/15.8, o qual visava a discussão da exigibilidade da dívida exequenda cobrada no processo de execução fiscal nº 352..., instaurado pelo Serviço de Finanças de Oeiras 3, contra a sociedade «V... - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS ELETRÓNICOS, SA», e que contra J...

reverteu.

*** A Recorrente, a fls. 134 a 136 dos autos, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A) A douta sentença cujo recurso se requereu foi notificada à Fazenda Pública por meio de notificação eletrónica em 07/02/2018 (Ofício com a referência 005884806), devendo a mesma considerar-se notificada no dia 12/02/2018, nos termos do disposto no artigo 248.º, por remissão para o art. 132º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT; B) Dispõe o art. 280.º, nº 1, do CPPT que “Das decisões do tribunais tributários de 1ª Instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo (…) Representante da Fazenda Pública (…) que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Administrativo”; C) A Fazenda Pública tinha até ao dia 22-02-2018 para interpor o competente recurso, o que fez, dois dias antes, em 20-04-2018, às 19:38 (Ref: 314732) – doc 1; D) E nem se diga que a AT logrou abrir a notificação eletrónica no dia 07-02-2018, pois que como é consabido, a elisão da presunção de notificação só assume relevância processual nas situações que o destinatário só teve a possibilidade de receber a notificação para lá do 3º dia útil presumido pois só aí se poderá configurar a obliteração parcial ou integral de um prazo que lhe foi concedido legalmente e que cumpre ilidir mediante a invocação do justo impedimento; E) Ilide-se a presunção não no sentido de saber se a notificação ocorreu em data anterior aquela, mas em data posterior à data presumida; F) Ao não entender assim o douto tribunal não fez correta subsunção jurídica sobre o disposto no art. 248º, do CPC, aplicável ex vi da alínea e), do art. 2º, do CPPT, determinando por via do despacho judicial ora recorrido o ilegal pagamento da multa prevista no art. 139.º, do CPC, impondo-se a sua revogação e a correspondente admissão do requerimento de recurso apresentado, para efeitos do art. 282.º, nº 3, do CPPT.” *** Não foram produzidas contra-alegações.

*** A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, pronunciando-se no sentido do provimento do recurso, por o requerimento de interposição de recurso, ter dado entrada dentro do prazo de 10 dias preconizado no nº 1 do artigo 280.º do CPPT, não havendo, por isso, lugar ao pagamento da multa a que alude o nº 6 do art. 139.º do CPC.

*** Colhidos os vistos dos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 01 de agosto de 2014, J...

, deduziu oposição ao processo de execução fiscal nº 352... do Serviço de Finanças de Oeiras-3, inicialmente instaurado contra a sociedade «V... - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS ELETRÓNICOS, SA», e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança coerciva de dívidas no valor global de €12.647,26, a qual correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o...

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