Acórdão nº 1295/11.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.88 a 98 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, M……, visando a execução fiscal nº…..-2005/…. e apensos, a correr termos no 3º. Serviço de Finanças de Amadora, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança coerciva de dívidas de I.R.S.-Retenções na fonte e I. Selo, relativas aos anos de 2002 a 2005, I.R.C., de 2004 e 2006, I.V.A., de 2005, e I.R.S., de 2005, tudo no montante total de € 203.933,95.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.112 a 121 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 21-03-2018, a qual julgou procedente a oposição à execução Fiscal n.º ….2005……. e apensos, deduzida por M……, com o NIF ……., revertida no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “F. R. E. C. INDUSTRIAL, S.A.”, NIF ……., para a cobrança coerciva de dívidas relativas a IRS, IRC, Imposto do Selo e IVA, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 203.933,95 (duzentos e três mil, novecentos e trinta e três euros e noventa e cinco cêntimos) e acrescido; 2-Na sentença ora recorrida julgou-se procedente a oposição acima identificada com o fundamento de que, apesar de resultar provado que a oponente praticou diversos actos que consubstanciam a administração de facto da sociedade devedora originária, essa administração era orientada pelo presidente do conselho de administração, o que perfaz com que não possa ser assacada qualquer actuação culposa à oponente pela falta de pagamento dos tributos ora em cobrança; 3-Contudo, a Fazenda Pública expressamente impugna a factualidade vertida nas alíneas P), Q) e R) dos factos provados da sentença bem como considera, face aos elementos probatórios carreados para os autos, designadamente o requerimento constante de fls. 182 e 183 do PEF, que a sentença recorrida não valorou matéria de facto relevante para a boa decisão de mérito da presente lide; 4-Com efeito, como muito bem consagrou o Douto Tribunal a quo, resulta provado nos presentes autos que a oponente praticou diversos actos que consubstanciam a administração de facto da sociedade devedora originária, cfr. alíneas B), E), F), G) e H) da factualidade assente; 5-O que significa que à oponente sempre estava atribuída uma vontade decisiva no rumo a tomar pela sociedade devedora originária, exteriorizando a sua vontade e vinculando-a perante terceiros, cfr. o acórdão do TCA Sul, de 20-06-2000, proc. n.º 3468/ 00; 6-Assim, todos os documentos assinados pela oponente mencionados nas alíneas B), E), F), G) e H) da factualidade assente são de molde a dar como provado que não era o presidente do conselho de administração quem tomava todas as decisões relativas à administração do sociedade devedora originária, cabendo algumas dessas decisões à oponente; 7-E também deve resultar provado, por perscrutação dos mesmos documentos, que a oponente não desempenhava apenas a função de técnica responsável pelo departamento comercial da sociedade devedora originária, antes exteriorizava a vontade social e representava a sociedade perante parceiros comerciais e institucionais, o que lhe conferia a respectiva qualidade de administrador; 8-Portanto, independentemente da vontade que possa estar acometida aos restantes membros de conselho de administração, subsiste sempre na oponente uma palavra a dizer no que toca à celebração de negócios jurídicos e à representação social da originária executada; 9-Em consequência e respeitando a dívida exequenda a créditos resultantes de tributos cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício da administração por parte da oponente, a disciplina a ter em consideração será a estabelecida no artigo 24.º, n.º 1, al. b), da LGT; 10-Logo, a prova de que não houve na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais ou equiparadas, impende sobre os mesmos gerentes ou administradores, estabelecendo os normativos citados, uma presunção de culpa, e fazendo pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário. (Cfr. entre outros os Acórdãos do STA de 12.11.1997, Proc. n.º 21 469 e do TCA Norte de 18.02.2010, Proc. n.º 00385/ 07.8BEBRG, Ac. TCA Sul de 06.10.2009, Proc. n.º 03336/ 09); 11-Essa culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um gerente medianamente diligente e respeitador das boas práticas comerciais (bonus pater familiae), operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi...

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