Acórdão nº 49/14.6TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2019

Data31 Janeiro 2019

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Maria, por apenso a processo de inventário, veio requerer a prestação espontânea de contas contra os restantes interessados, concluindo pela existência de um saldo a seu favor de € 27.917,33, que a cabeça de casal deve repor e levar a débito na herança.

Alegou que no despacho proferido no processo de inventário e na relação de bens foi indicado que, na administração das contas do inventariado, movimentou valores que perfazem o montante de € 39.532,67, tendo atuado na qualidade de procuradora daquele e por sua incumbência, para pagar as despesas de cuidados de saúde, alimentação e guarda da irmã A. J., que é incapaz e estava a ser cuidada e tratada pelo inventariado na casa de família. Este, quando adoeceu, em Abril de 2011, pediu-lhe que tomasse tal encargo; do montante que levantou em Maio de 2011, gastou € 15.000 com uma empregada exclusiva da irmã, € 9.000 de encargos salariais, descontos e subsídio de alimentação, € 30.000 para si e para a filha por cuidados prestados entre as 17h30 e as 8h00. Refere que a reforma da irmã é de apenas € 230, insuficiente para alimentação e medicamentos, tendo de pagar mais € 200 mensais, o que perfaz € 6.000; gasta, em média, € 100 para artigos de higiene, consultas médicas no total de € 3.000; também comprou roupas para o inventariado despendendo € 200, pagou o funeral no valor de € 2.000 e na sepultura € 2.200, tendo mandado celebrar missas, o que importou o valor de € 50. Conclui que despendeu € 67.450,00.

O tribunal foi considerado incompetente, por se tratar de ação autónoma, que não segue por apenso, tendo sido ordenada a sua distribuição.

Contestaram os réus A. F. e H. G., excecionando a preterição de litisconsórcio necessário e a ilegitimidade da autora e alegando não existir motivo para a prestação de contas, tendo já sido ordenado, no inventário, o relacionamento dos valores existentes nas contas bancárias. Contrapôs a ré que a autora não administrou bens nem património do inventariado e as despesas, encargos e gastos com a herdeira A. J. não fazem parte do acervo hereditário; mesmo que assim não se entendesse, teriam de recair sobre todos os herdeiros, incluindo a demandante, na respetiva quota-parte. Acrescentou que o inventariado viveu sempre na sua companhia até ingressar no hospital em 22 de Abril de 2011, onde ficou internado até ao falecimento em 3 de Junho do mesmo ano, e sempre dele cuidou, assim como da irmã A. J. desde o falecimento dos pais e a demandante tomou esse encargo voluntariamente.

Foi admitida a intervenção principal dos restantes interessados no inventário por óbito de J. J. (filhos da autora).

Em despacho saneador, decidiu-se pela legitimidade da autora, bem como dos réus e intervenientes, definiu-se o objeto do litígio e enumeraram-se os temas da prova.

Verificada a incapacidade superveniente da autora, foi-lhe nomeado curador, que ratificou o processado.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo do pedido todos os réus e intervenientes.

A autora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: I - As obrigações resultantes do contrato do mandato estão sujeitas aos princípios gerais do cumprimento das obrigações, que decorrem dos artigos 798°, 799° e 487° do Código Civil, tal como foi levado à fundamentação da sentença; II - Fazendo apelo à actuação diligente do bom pai de família e às circunstâncias da execução do mandato; III - Mas também o conteúdo do mandato, ainda mais quando falta documento formal, deve ser decidido por referência e apelo às circunstâncias do momento em que foi outorgado; IV - No caso dos Autos, face à existência da procuração para a A. movimentar as contas tituladas pelo falecido J. J.; e face à existência do encargo deste prover à guarda e alimentos da sua irmã A. J.; à circunstância de o mesmo saber que tinha pouco tempo de vida; ao facto de já estar de acordo que fosse a A. a tomar conta da A. J., e a sua vontade de dar cumprimento ao encargo que lhe tinha sido transmitido pelos seus pais, que o beneficiaram patrimonialmente para o efeito; V - Deveria ser dado por provado o conteúdo do mandato invocado pela A., de o J. J. lhe ter dado poderes na procuração para que aquela entrasse na posse dos saldos das contas bancárias, por ele tituladas, para com esse saldo cuidar da guarda, saúde e alimentos futuros da irmã A. J.; VI - Da valoração da prova feita pelo Tribunal na fundamentação da decisão de facto em conjunto com a prova da existência e...

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