Acórdão nº 26811/15.4.T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram acção contra “Banco CC SA” e “DD SA”, pedindo a condenação destes a pagar-lhes, solidariamente, a quantia correspondente ao valor em euros do montante de USD 4.699.000, acrescida de juros de mora desde a citação.

Alegaram, para tanto, em suma: 1)- Até 04/08/2014 a 1ª R tinha uma sucursal em Espanha, junto da qual o A era titular de contas de depósitos, sendo nomeadamente titular de uma conta aberta na agência de Vigo, mantendo sempre um perfil de aforrador; 2)- Tendo-lhes sido apresentado XX funcionário do CC em Espanha, com o propósito de a ele recorrerem para o aconselhamento a nível internacional, a R CC, através daquele, aconselhou os AA a abrirem conta e a fazerem um depósito no CC Bank, com sede em Miami, Florida, por nele serem praticadas taxas de juros remuneratórias mais altas do que as praticadas pelo CC em Espanha, o qual lhes foi identificado como subsidiário da 1ª R, referindo expressamente os próprios documentos emitidos pelo mesmo que era subsidiário da 1ª R e integrava o Grupo Banco CC; 3)- Em 12-03-2014, esse funcionário propôs à A abrir conta e constituir um depósito a prazo junto do EE, então desconhecido dos AA, e confirmou a estes a taxa de juro de 2,25% numa conta da titularidade de ambos, sendo declarado nos formulários que o objectivo da conta era exclusivamente aforro e tendo os AA, em 18-03-2014, preenchido e assinado as fichas de abertura dessa conta nas instalações do GG (em Miami), com a ajuda duma funcionária deste, incluindo-se nas declarações que então lhes foram pedidas uma que autorizava esse banco do Panamá a transmitir às autoridades bancárias portuguesas qualquer informação relacionada com os AA, respeitante à conta ou a qualquer operação realizada através desse banco; 4)- Em 20-03-2014, os AA enviaram ao FF os formulários de abertura de conta e demais documentos que, para o efeito, que lhes foram apresentados pelo referido XX, que se comprometeu a falar (e manteve contactos diários) com os representantes desse banco para finalizarem o processo de abertura da conta e constituírem o depósito a prazo de USD 4.700.000 e para se assegurar do recebimento por estes dos formulários de abertura de conta e de que tudo estava em ordem; 5)- Em 25-03-2014, XX confirmou a recepção dos documentos pelo FF e comunicou à A que não havia sido assinado o formulário a ser remetido para o CC, em Lisboa, a autorizar aquele banco a transmitir informações ao BdP; 6)- Em 26-03-2014, por ordem dos AA e com a intermediação do CC em Lisboa, foi feita a transferência do montante de USD 4.700.000 desde a conta daqueles no CC Bank Miami para a sua conta no FF, aí ficando constituído o depósito a prazo com data-valor de 28-03-2014, pelo montante de USD 4.469.000,00, pelo prazo de um ano e com a taxa de juro de 2,25%; 7)- Na sequência, o referido XX pediu expressamente aos AA para, junto dos seus amigos ricos, o recomendarem, na qualidade funcionário do CC para os negócios internacionais, para eles efectuarem aplicações em Espanha ou no Panamá; 8)- Perante a descrita actuação da 1ª R e do seu funcionário XX, os AA assumiram que estavam a transferir o seu dinheiro de uma para outra subsidiária daquela, sempre dentro do Grupo CC e com o mesmo “risco CC”, e, até Agosto de 2014, estavam convencidos de que o FF era subsidiária da 1ª R e parte de uma única unidade económica, o grupo CC, pela mesma encabeçado; 9)- Perante os rumores, ouvidos pelo A marido a partir de 22-05-2014, de que o CC enfrentava graves dificuldades financeiras, os AA, em 8-07-2014, transmitiram telefonicamente a instrução de reembolso do seu depósito, a que lhes foi respondido que tal não era possível antes do seu vencimento, nos termos da lei do Panamá, por se tratar de um depósito local, enganando-os dolosamente; 10)- Em 11-07-2014, os AA receberam do referido XX, a quem tinham pedido para que diligenciasse no sentido de lhes ser reembolsado o depósito a prazo junto do FF, a informação de que as acções do CC estavam a subir quase 5%, bem como uma comunicação do GG de que o Banco de Portugal havia reafirmado, em 3-07-2014, que a solvência do CC havia sido significativamente reforçada e que evitava riscos emergentes do resto do grupo; 11)- Em 16-07-2014, a A, de novo, pediu a XX que actuasse no sentido de o depósito ser reembolsado, tendo-lhe o mesmo dito que havia falado nesse sentido com o funcionário do FF, mas este não teria notícias sobre o que fazer; 12)- Em 16-07-2014, a Superintendência de Bancos do Panamá (SBP) aprovou a Resolución SBP-0097-2014, nos termos da qual ordenou a apreensão do controlo administrativo e operacional e a suspensão de toda actividade bancária do FF, com fundamento, entre outros, nos eventos ocorridos em Portugal, sede do grupo bancário, que importaram em dificuldades significativas para aquele banco ter acesso a grande parte dos seus activos produtivos e a linhas de crédito, o que aumentou substancialmente o risco das suas operações; 13)- Em 3-08-2014, o Banco de Portugal deliberou a aplicação da medida de resolução ao CC, com a criação do DD, aqui 2ª R, à qual foi transmitida a actividade bancária e os activos e passivos a ela directamente afectos.

14)- Em 13-08-2014, a SBP aprovou a Resolución SBP-108-2014, ordenando a liquidação forçada do FF, nos termos da qual, os AA foram reconhecidos como titulares de um depósito junto desse banco, integrando a última categoria na ordenação de credores, num activo de USD 6.039.604 para um passivo de USD 906.036.857, sendo, pois, certo que não irão receber o valor do seu depósito à custa da massa daquela liquidação; 15)- O FF, à data de 14-08-2014, tinha concedido empréstimos no valor de USD 962.879.282, do qual USD 958.704.326 correspondiam a empréstimos concedidos a empresas do HH, nomeadamente a ESI e a Rioforte, sendo considerados totalmente incobráveis; 16)- À data em que foi sugerida aos AA a constituição do referido depósito a prazo, o CC, sabendo que o FF não tinha a possibilidade de satisfazer todos os depósitos que nele estavam constituídos e, muito menos, os que viessem a ser constituídos, dada a sua grande exposição ao risco de crédito concedido a empresas dos HH, não alertou os AA quanto a essa real situação do mesmo e manteve instruções aos seus funcionários da área de dinamização internacional para sugerirem aos clientes estrangeiros do CC a realização de aplicações em depósitos no FF, bem sabendo que os financiamentos por este concedidos às empresas do HH não poderiam ser reembolsados por estas nas respectivas datas de vencimento e pretendendo com o desvio das operações de recolha de fundos e de concessão de crédito para o Panamá iludir as disposições nacionais de concentração de risco de crédito em entidades do mesmo do grupo, pois que o FF não estava dentro do perímetro de consolidação do CC e, assim, não era de forma alguma escrutinado pelo Banco de Portugal; 17)- Acresce que o CC, intencionalmente, criou a aparência de que as entidades CC, GG e FF correspondiam ou integravam uma única unidade económica, sendo totalmente indiferente onde o dinheiro dos AA era depositado, se nele próprio CC, ou em qualquer dos outros dois bancos; 18)- e, por outro lado, a actividade de concessão de crédito por aquele FF estava quase restrita às empresas do Grupo CC, numa clara e manifesta confusão de esfera jurídicas e de mistura de patrimónios intencionalmente criados pelo CC, tendo o mesmo servido apenas para recolher fundos de clientes do CC e canalizá-los para o financiamento da actividade do grupo, sendo dadas pela direcção comercial do CC a partir de Lisboa as instruções para a dinamização internacional a realizar pelo XX e sendo o responsável máximo dos negócios em Espanha o administrador do CC, filho de ... e quadro superior do CC; 19)- O FF é detido a 100% pela CC Financial Group (ESFG), sociedade de direito luxemburguês, enquanto a sucursal do CC em Espanha, em cujo nome actuava XX, não detém personalidade jurídica diferente da do CC ou da DD SA; 20)-...

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