Acórdão nº 26811/15.4.T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram acção contra “Banco CC SA” e “DD SA”, pedindo a condenação destes a pagar-lhes, solidariamente, a quantia correspondente ao valor em euros do montante de USD 4.699.000, acrescida de juros de mora desde a citação.
Alegaram, para tanto, em suma: 1)- Até 04/08/2014 a 1ª R tinha uma sucursal em Espanha, junto da qual o A era titular de contas de depósitos, sendo nomeadamente titular de uma conta aberta na agência de Vigo, mantendo sempre um perfil de aforrador; 2)- Tendo-lhes sido apresentado XX funcionário do CC em Espanha, com o propósito de a ele recorrerem para o aconselhamento a nível internacional, a R CC, através daquele, aconselhou os AA a abrirem conta e a fazerem um depósito no CC Bank, com sede em Miami, Florida, por nele serem praticadas taxas de juros remuneratórias mais altas do que as praticadas pelo CC em Espanha, o qual lhes foi identificado como subsidiário da 1ª R, referindo expressamente os próprios documentos emitidos pelo mesmo que era subsidiário da 1ª R e integrava o Grupo Banco CC; 3)- Em 12-03-2014, esse funcionário propôs à A abrir conta e constituir um depósito a prazo junto do EE, então desconhecido dos AA, e confirmou a estes a taxa de juro de 2,25% numa conta da titularidade de ambos, sendo declarado nos formulários que o objectivo da conta era exclusivamente aforro e tendo os AA, em 18-03-2014, preenchido e assinado as fichas de abertura dessa conta nas instalações do GG (em Miami), com a ajuda duma funcionária deste, incluindo-se nas declarações que então lhes foram pedidas uma que autorizava esse banco do Panamá a transmitir às autoridades bancárias portuguesas qualquer informação relacionada com os AA, respeitante à conta ou a qualquer operação realizada através desse banco; 4)- Em 20-03-2014, os AA enviaram ao FF os formulários de abertura de conta e demais documentos que, para o efeito, que lhes foram apresentados pelo referido XX, que se comprometeu a falar (e manteve contactos diários) com os representantes desse banco para finalizarem o processo de abertura da conta e constituírem o depósito a prazo de USD 4.700.000 e para se assegurar do recebimento por estes dos formulários de abertura de conta e de que tudo estava em ordem; 5)- Em 25-03-2014, XX confirmou a recepção dos documentos pelo FF e comunicou à A que não havia sido assinado o formulário a ser remetido para o CC, em Lisboa, a autorizar aquele banco a transmitir informações ao BdP; 6)- Em 26-03-2014, por ordem dos AA e com a intermediação do CC em Lisboa, foi feita a transferência do montante de USD 4.700.000 desde a conta daqueles no CC Bank Miami para a sua conta no FF, aí ficando constituído o depósito a prazo com data-valor de 28-03-2014, pelo montante de USD 4.469.000,00, pelo prazo de um ano e com a taxa de juro de 2,25%; 7)- Na sequência, o referido XX pediu expressamente aos AA para, junto dos seus amigos ricos, o recomendarem, na qualidade funcionário do CC para os negócios internacionais, para eles efectuarem aplicações em Espanha ou no Panamá; 8)- Perante a descrita actuação da 1ª R e do seu funcionário XX, os AA assumiram que estavam a transferir o seu dinheiro de uma para outra subsidiária daquela, sempre dentro do Grupo CC e com o mesmo “risco CC”, e, até Agosto de 2014, estavam convencidos de que o FF era subsidiária da 1ª R e parte de uma única unidade económica, o grupo CC, pela mesma encabeçado; 9)- Perante os rumores, ouvidos pelo A marido a partir de 22-05-2014, de que o CC enfrentava graves dificuldades financeiras, os AA, em 8-07-2014, transmitiram telefonicamente a instrução de reembolso do seu depósito, a que lhes foi respondido que tal não era possível antes do seu vencimento, nos termos da lei do Panamá, por se tratar de um depósito local, enganando-os dolosamente; 10)- Em 11-07-2014, os AA receberam do referido XX, a quem tinham pedido para que diligenciasse no sentido de lhes ser reembolsado o depósito a prazo junto do FF, a informação de que as acções do CC estavam a subir quase 5%, bem como uma comunicação do GG de que o Banco de Portugal havia reafirmado, em 3-07-2014, que a solvência do CC havia sido significativamente reforçada e que evitava riscos emergentes do resto do grupo; 11)- Em 16-07-2014, a A, de novo, pediu a XX que actuasse no sentido de o depósito ser reembolsado, tendo-lhe o mesmo dito que havia falado nesse sentido com o funcionário do FF, mas este não teria notícias sobre o que fazer; 12)- Em 16-07-2014, a Superintendência de Bancos do Panamá (SBP) aprovou a Resolución SBP-0097-2014, nos termos da qual ordenou a apreensão do controlo administrativo e operacional e a suspensão de toda actividade bancária do FF, com fundamento, entre outros, nos eventos ocorridos em Portugal, sede do grupo bancário, que importaram em dificuldades significativas para aquele banco ter acesso a grande parte dos seus activos produtivos e a linhas de crédito, o que aumentou substancialmente o risco das suas operações; 13)- Em 3-08-2014, o Banco de Portugal deliberou a aplicação da medida de resolução ao CC, com a criação do DD, aqui 2ª R, à qual foi transmitida a actividade bancária e os activos e passivos a ela directamente afectos.
14)- Em 13-08-2014, a SBP aprovou a Resolución SBP-108-2014, ordenando a liquidação forçada do FF, nos termos da qual, os AA foram reconhecidos como titulares de um depósito junto desse banco, integrando a última categoria na ordenação de credores, num activo de USD 6.039.604 para um passivo de USD 906.036.857, sendo, pois, certo que não irão receber o valor do seu depósito à custa da massa daquela liquidação; 15)- O FF, à data de 14-08-2014, tinha concedido empréstimos no valor de USD 962.879.282, do qual USD 958.704.326 correspondiam a empréstimos concedidos a empresas do HH, nomeadamente a ESI e a Rioforte, sendo considerados totalmente incobráveis; 16)- À data em que foi sugerida aos AA a constituição do referido depósito a prazo, o CC, sabendo que o FF não tinha a possibilidade de satisfazer todos os depósitos que nele estavam constituídos e, muito menos, os que viessem a ser constituídos, dada a sua grande exposição ao risco de crédito concedido a empresas dos HH, não alertou os AA quanto a essa real situação do mesmo e manteve instruções aos seus funcionários da área de dinamização internacional para sugerirem aos clientes estrangeiros do CC a realização de aplicações em depósitos no FF, bem sabendo que os financiamentos por este concedidos às empresas do HH não poderiam ser reembolsados por estas nas respectivas datas de vencimento e pretendendo com o desvio das operações de recolha de fundos e de concessão de crédito para o Panamá iludir as disposições nacionais de concentração de risco de crédito em entidades do mesmo do grupo, pois que o FF não estava dentro do perímetro de consolidação do CC e, assim, não era de forma alguma escrutinado pelo Banco de Portugal; 17)- Acresce que o CC, intencionalmente, criou a aparência de que as entidades CC, GG e FF correspondiam ou integravam uma única unidade económica, sendo totalmente indiferente onde o dinheiro dos AA era depositado, se nele próprio CC, ou em qualquer dos outros dois bancos; 18)- e, por outro lado, a actividade de concessão de crédito por aquele FF estava quase restrita às empresas do Grupo CC, numa clara e manifesta confusão de esfera jurídicas e de mistura de patrimónios intencionalmente criados pelo CC, tendo o mesmo servido apenas para recolher fundos de clientes do CC e canalizá-los para o financiamento da actividade do grupo, sendo dadas pela direcção comercial do CC a partir de Lisboa as instruções para a dinamização internacional a realizar pelo XX e sendo o responsável máximo dos negócios em Espanha o administrador do CC, filho de ... e quadro superior do CC; 19)- O FF é detido a 100% pela CC Financial Group (ESFG), sociedade de direito luxemburguês, enquanto a sucursal do CC em Espanha, em cujo nome actuava XX, não detém personalidade jurídica diferente da do CC ou da DD SA; 20)-...
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