Acórdão nº 748/17.0PBMAI-A.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO 1 – O Dr. AA, juiz desembargador colocado no Tribunal da Relação do ..., pediu que este tribunal o escusasse de intervir na apreciação de um recurso interposto no processo em epígrafe, dizendo o seguinte: AA, juiz desembargador, vem formular perante V.ªs Ex.ªs pedido de escusa, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. O requerente exerce, actualmente, funções na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do ...; 2. No âmbito das suas funções, foi relator de um acórdão, publicado em 11.10.2017, proferido no processo n.º 355/15.2 GAFLG.P1, pelo qual foi julgado improcedente recurso interposto da decisão de primeira instância que condenou um dos (dois) arguidos, além do mais, por crime de violência doméstica, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução; 3. O acórdão proferido confirmou a decisão da primeira instância (com a qual se conformara a ofendida/assistente), mas, distorcendo, intencionalmente, o sentido da decisão, uma publicação periódica (jornal diário) chamava para notícia de primeira página o aludido acórdão, dizendo, em título, que o Tribunal da Relação "desculpava" a violência doméstica contra mulher que cometeu adultério, fazendo, assim, passar a mensagem de que o tribunal tinha absolvido o agressor enganado pela mulher e omitindo que o tribunal superior tinha, apenas, confirmado uma condenação; 4. A partir daí, a "notícia" espalhou-se nas chamadas "redes sociais", exponenciando-se a mentira de que o juiz AA "desculpava", "justificava" ou "minimizava" a violência doméstica e ainda fazia "censura moral" (sic) à mulher; 5. Como é do conhecimento público (pela amplíssima divulgação que teve), cavalgando a onda da mentira e deturpação, algumas pessoas promoveram uma campanha de ódio e de instigação à violência contra o aqui peticionante, com apoio da comunicação social; 6. Tendo começado por manifestar, publicamente, que não iria, nem poderia, intervir em decisões jurisdicionais, por estar obrigado a respeitar a independência dos tribunais e dos juízes, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) deu o dito por não dito e acabou por decidir perseguir disciplinarmente o peticionante; 7. Desde então, tem-se andado a escabichar as decisões em que intervém o juiz AA (seja como relator, seja como adjunto) para as pôr em causa e encontrar um pretexto (qualquer que seja) para prosseguir a campanha persecutória e pressionar o CSM a agir contra si; 8. Claro exemplo do que afirma, é a recente "notícia" do jornal "Diário de Notícias" de 30.05.2018, publicada na página 8 e com chamada de primeira página, sob o título "Vítima ser a única testemunha anula prisão por violência doméstica" (documento que vai junto); 9. O pretexto foi um acórdão em que o peticionante interveio como adjunto e razões formais (utilização do processo abreviado fora do condicionalismo legal) determinaram a anulação da decisão que condenou o arguido a pesada pena de prisão (efectiva) pelo crime de violência doméstica; 10. Como evidencia o teor do texto publicado, com um título que deturpa o sentido da decisão, o objectivo foi pôr em causa a decisão porque nela interveio o Juiz AA.

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