Acórdão nº 10853/15.2T8VNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 10853/15.2 T8VNG-B.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 Recorrente – B… Recorrida – Massa Insolvente de C… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – C… requereu no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia a sua declaração de insolvência, o que foi efectivamente declarado, por sentença de 18.01.2016, devidamente transitada em julgado.
Nessa mesma decisão foi nomeada Administradora da Insolvência (A.I.) a ora apelante. E ainda foi decidido prescindir-se da realização da assembleia de credores, cfr. art.º 36.º n.ºs 1 al. n), 3 e 4 do CIRE, sem prejuízo do disposto no art.º 36.º n.º 3 do mesmo diploma.
Todavia, não se dispensou a A.I. de juntar aos autos, no prazo de 45 dias, o relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, solicitando-se ainda que a A.I. se pronunciasse sobre o pedido de exoneração do passivo e para notificar os credores para se pronunciarem sobre o dito relatório e sobre o pedido de exoneração do passivo, comprovando esse facto nos autos.
*Em 7.03.2016 a A.I. juntou aos autos o relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE, concluindo, nele, pelo encerramento do processo nos termos do art.º 232.º do mesmo diploma.
*Nessa mesma data a A.I. juntou aos autos a lista definitiva de credores, em cumprimento ao disposto no art.º 129.º do CIRE.
*Por decisão de 3.07.2017, foi declarado o encerramento do processo de insolvência, nos termos do disposto nos art.ºs 230.º n.º 1, al. d) e 232.º n.º 2, ambos do CIRE e, foi também deferido à requerente da insolvência o pedido de exoneração do passivo restante, tendo a A.I. sido nomeada fiduciária.
*Por requerimento de 8.11.2017, a A.I. requereu a dispensa de prestação de contas e o pagamento da 2.ª prestação da sua remuneração.
*Em 4.06.2018 foi proferido despacho de onde consta: “(…) Remuneração da A.I.: - A A.I. foi nomeada em 18.01.2016.
- Nos presentes autos foi dispensada a realização de assembleia de credores, mas foi fixado o prazo de 45 dias para junção do relatório do art.º 155º do CIRE.
- Em 07.03.2016 foi junto o relatório do art.º 155º do CIRE, concluindo pelo encerramento do processo nos termos do art.º 232º do CIRE.
- Em 07.03.2016 a A.I. deu cumprimento ao disposto no art.º 129º do CIRE.
A partir desta data, mais nenhum acto processual foi praticado pela A.I. nos autos, pelo que, a sua intervenção esgotou-se com a elaboração do relatório do art.º 155º do CIRE e a junção da lista definitiva de credores, cfr. art.º 129º do CIRE e ambas as intervenções ocorreram num período que se circunscreveu a dois meses.
A 2ª prestação de remuneração fixa apenas se vence 6 meses após a nomeação.
Deste modo, entendemos que a A.I. apenas tem a haver a 1ª prestação de remuneração fixa, porquanto a sua intervenção nos autos não ultrapassou os 6 meses, e as duas prestações de despesas, o que já lhe foi pago através de nota emitida em 26.06.2017, nada mais lhe sendo devido pelo exercício das funções de A.I., sem prejuízo do que lhe vier a ser fixado pelas funções de fiduciária.
Notifique”.
*Não se conformando com tal decisão, dela veio a A.I.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO