Acórdão nº 496/16.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO ANTÓNIO…………………, com domicílio na Rua Dr………………, Lote ……, 1.º Direito, …………, intentou ação administrativa contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com sede na Rua Rosa Araújo, n.º 43, Lisboa.
A pretensão formulada ao T.A.C. foi a seguinte: (1) condenação do réu a proceder ao recálculo da pensão de reforma, reconhecer a existência das contribuições que efetuou aquando da sua prestação de trabalho a favor do Colégio Instituto de Santo António, com efeitos retractivos à data do deferimento da pensão de reforma e (2) condenação do réu a compensar o autor a título de responsabilidade civil, em montante a fixar equitativamente pelo tribunal.
Após a discussão da causa, o T.A.C.
decidiu: I. Julga-se procedente a exceção de caducidade do direito de ação em relação ao pedido de condenação do réu a proceder ao recálculo da pensão do autor com efeito retractivos à data do deferimento da pensão de reforma, formulado no ponto 1) do petitório e, em consequência, absolve-se o réu da instância quanto a este pedido.
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Julga-se improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de uma compensação a fixar equitativamente pelo tribunal, formulado no ponto 2), do petitório, e, em consequência, absolve-se o réu deste pedido.
* Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1.a- O presente recurso vem da douta Sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, não se conformando o recorrente, salvo o muito e devido respeito, com aquela douta Decisão, maxime na parte em que considera que o direito do recorrente impugnar o ato administrativo que lhe atribuiu a pensão de reforma já caducou por já ter sido ultrapassado o prazo de três meses para arguir a sua anulabilidade, tendo, consequentemente, absolvido o recorrido da instância quanto ao pedido formulado em 1) do petitório.
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a- A motivação do presente recurso de apelação prende-se com a questão de se saber se um ato administrativo que, deferindo uma pensão de reforma a reduz a um determinado montante por excluir um conjunto de contribuições padece de mera anulabilidade ou de uma nulidade, com impacto na caducidade, ou não, no direito de ação do recorrente.
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a- A opção por um entendimento ou outro não é puramente académica e teórica, tem um eminente sentido prático com efeitos no prosseguimento da presente ação judicial.
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a- O eixo da fundamentação do digno Tribunal a quo reside no facto de não estar em causa a atribuição, ou não, da pensão de reforma em si, mas o seu quantum, para desconsiderar a argumentação do recorrente.
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a- A Constituição quando consagra o direito à reforma, assim como o direito à propriedade, não os concede numa lógica de mínimos, mas sim de uma forma global, caso contrário, teríamos perante nós uma grave entorse à proteção dos Direitos Fundamentais, tal como JORGE REIS NOVAIS refere no seu estudo.
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a- Como o ato administrativo sub judice põe em causa o direito fundamental do recorrente a receber a pensão a que deveria ter direito, em função das contribuições efetuadas, este padece da invalidade mais gravosa: a nulidade.
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a- Padecendo da nulidade mais gravosa, a mesma pode ser invocada a todo tempo, assim, o determinando o art.° 162.° do CPA2015 (sendo já assim na vigência do CPA95).
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a- Se a nulidade pode ser invocada a todo o tempo, então o direito de impugnação do ato administrativo, por parte do recorrente, não caducou, devendo a presente ação judicial prosseguir os seus termos, maxime para a análise do seu mérito.
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a- A...
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