Acórdão nº 0400/11.0BEBJA 0589/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……………, identificado nos autos, interpôs recurso de revista per saltum [artigo 151º CPTA] da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [TAF], de 28.12.2017, que «julgou totalmente improcedente» a acção administrativa especial [AAE] de condenação à prática de acto devido, por si intentada contra o MUNICÍPIO DE SERPA e a JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA MARIA [actualmente «UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SERPA»], e, em consequência, absolveu os réus do pedido.

    O pedido consistia, como referido, na condenação à prática de acto devido, isto é, em o tribunal ordenar a «remoção do banco de jardim que está colocado junto à residência do autor, para um outro lugar, que não afecte o seu direito ao descanso e à privacidade da sua vida familiar», e ainda, «condenar as entidades demandadas numa indemnização ao autor no montante de 5.500,00€».

    1. Culmina assim as suas alegações de revista: 1- As entidades autárquicas demandadas colocaram um banco de jardim junto à janela da casa de habitação do recorrente e da sua família [um rés-do-chão] para ser utilizado por quem quer que queira; 2- Esse banco é utilizado por diversas pessoas que nele se sentam e ali passam várias horas do dia, e até da noite [sobretudo no Verão], conversando e discutindo em altas vozes, por vezes com altercações e palavrões; 3- Dada a proximidade do banco em relação à janela da habitação do autor, ora recorrente, e sua família, as pessoas utilizadoras do dito banco de jardim ouvem as conversas e discussões familiares que ocorrem na habitação e já têm tecido comentários sobre o que ouvem, e até interferido abusivamente nas discussões familiares; 4- O ora recorrente, por diversas vezes, como os autos demonstram, requereu a ambas as entidades autárquicas demandadas a remoção ou deslocação do referido banco de jardim para outro local que não causasse perturbação na sua habitação, mas estas, usando o estratagema de se considerarem mutuamente incompetentes, e atribuindo a competência uma à outra, sempre se negaram a resolver a situação; 5- Esta situação viola a reserva da intimidade da vida privada familiar do autor, ora recorrente, e sua família, garantida pela previsão do nº1 do artigo 26º da CRP; 6- Ambas as entidades demandadas se recusaram a remover, ou mudar a localização do dito banco de jardim, o qual ali foi colocado e mantido por sua manifesta vontade; 7- A situação criada, e sua manutenção por vontade das referidas entidades demandadas, dura há mais de sete anos; 8- Pela omissão voluntária de praticarem os actos devidos e necessários para a remoção ou...

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