Acórdão nº 0400/11.0BEBJA 0589/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
-
Relatório 1. A……………, identificado nos autos, interpôs recurso de revista per saltum [artigo 151º CPTA] da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja [TAF], de 28.12.2017, que «julgou totalmente improcedente» a acção administrativa especial [AAE] de condenação à prática de acto devido, por si intentada contra o MUNICÍPIO DE SERPA e a JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA MARIA [actualmente «UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SERPA»], e, em consequência, absolveu os réus do pedido.
O pedido consistia, como referido, na condenação à prática de acto devido, isto é, em o tribunal ordenar a «remoção do banco de jardim que está colocado junto à residência do autor, para um outro lugar, que não afecte o seu direito ao descanso e à privacidade da sua vida familiar», e ainda, «condenar as entidades demandadas numa indemnização ao autor no montante de 5.500,00€».
-
Culmina assim as suas alegações de revista: 1- As entidades autárquicas demandadas colocaram um banco de jardim junto à janela da casa de habitação do recorrente e da sua família [um rés-do-chão] para ser utilizado por quem quer que queira; 2- Esse banco é utilizado por diversas pessoas que nele se sentam e ali passam várias horas do dia, e até da noite [sobretudo no Verão], conversando e discutindo em altas vozes, por vezes com altercações e palavrões; 3- Dada a proximidade do banco em relação à janela da habitação do autor, ora recorrente, e sua família, as pessoas utilizadoras do dito banco de jardim ouvem as conversas e discussões familiares que ocorrem na habitação e já têm tecido comentários sobre o que ouvem, e até interferido abusivamente nas discussões familiares; 4- O ora recorrente, por diversas vezes, como os autos demonstram, requereu a ambas as entidades autárquicas demandadas a remoção ou deslocação do referido banco de jardim para outro local que não causasse perturbação na sua habitação, mas estas, usando o estratagema de se considerarem mutuamente incompetentes, e atribuindo a competência uma à outra, sempre se negaram a resolver a situação; 5- Esta situação viola a reserva da intimidade da vida privada familiar do autor, ora recorrente, e sua família, garantida pela previsão do nº1 do artigo 26º da CRP; 6- Ambas as entidades demandadas se recusaram a remover, ou mudar a localização do dito banco de jardim, o qual ali foi colocado e mantido por sua manifesta vontade; 7- A situação criada, e sua manutenção por vontade das referidas entidades demandadas, dura há mais de sete anos; 8- Pela omissão voluntária de praticarem os actos devidos e necessários para a remoção ou...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO