Acórdão nº 68/10 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 68/2010

Processo n.º 7/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A., Reclamante nos presentes autos em que figura como Reclamado o Município de Almada, inconformada com a decisão do Tribunal da Comarca e de Pequena Instância Mista de Almada que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, vem dizer, no que ora interessa, o seguinte:

    “(…) 3. Refere a Mma. Juíza ‘a quo’ que nas peças processuais invocadas pela recorrente, ou em quaisquer outras, nunca foi suscitada a questão de inconstitucionalidade em causa. Ora, esta questão/referência é completamente inveridica, porque a problemática da ilegalidade/inconstitucionalidade foi suscitada ao longo dos autos de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigada a dele conhecer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC n.º 28/82).

  2. Acrescenta que no processo inexiste qualquer despacho em que o Tribunal haja recusado a aplicação de norma legal com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Mas também esta asserção carece do mínimo de razoabilidade e carece de ser explicitada, porque fica a impressão de que se desconhece a definição de lei com valor reforçado, devendo atentar-se na compreensão conceitual constante do artigo 112.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, cuja opacidade dos critérios de enumeração devem ser devidamente analisados e clarificados, sendo certo que o DL 224-A/96, de 26.11 – CCJ/96 – consubstancia uma lei com valor reforçado, situação que o TJ de Almada não quis ou não soube analisar, havendo omissão de pronúncia.

  3. Donde, só por mero facilitismo judicial se poderá afirmar que o recurso é manifestamente infundado, quando é patente que está devidamente fundamentado.

  4. Finalmente, o TJ de Almada afirma, sem concretizar, que não se dá verdadeiro cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC uma vez que nos despachos invocados não se suscitaram questões de inconstitucionalidade. Efectivamente, nos Despachos indicados pela recorrente/reclamante decidiram-se questões de legalidade/constitucionalidade, que haviam sido previamente suscitadas pela recorrente expropriada. E nem podia ser de outra maneira: as partes suscitam, expõem e pedem e os Tribunais decidem, pois cada operador da Administração da Justiça tem a sua função (artigo 208.º da CRP).

  5. Está, assim, sobejamente provado o desacerto da decisão reclamada porque é aplicável ao caso vertente a norma do artigo 29.º, n.º 2 do CCJ DL 224-A/96, de 26.11, que dispõe o seguinte:Não há lugar ao pagamento da taxa de justiça...

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