Acórdão nº 910/18.9PZLSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2019

Data02 Fevereiro 2019
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão sumária: R…. veio interpor recurso do despacho judicial que recaiu sobre o seu pedido de substituição da medida de coacção de prisão preventiva, indeferindo o referido pedido, e mantendo a medida aplicada.

Entendeu o Tribunal "a quo" que não tinha ocorrido qualquer alteração dos pressupostos que impusesse a revisão e alteração da medida de coacção aplicada, de prisão preventiva.

No entender do recorrente, o facto de a mulher ter recusado o mecanismo de teleassistência, e de esta e os filhos terem produzido declarações, juntas aos autos, tem/deve (de) ser considerado como uma alteração das circunstâncias que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, levando à sua revogação.

O M°P°, em detalhada resposta, pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Apreciando, sumariamente: Em bom rigor, o recurso interposto pelo recorrente não dá cumprimento às exigências contidas nos n°2, e respectivas alíneas, do art° 412° do CPP.

Com efeito, versando ainda sobre matéria de direito, as conclusões indicam a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que o Tribunal aplicou a norma e o sentido em que devia tê-la aplicado e c) a norma jurídica que no entendimento do recorrente deveria ter sido aplicado.

Todavia, é possível determinar o sentido em que entende que o Tribunal "a quo" deveria ter decidido, e tratando-se de recurso sobre direitos, liberdades e garantias, cumpre, apesar de tudo, conhecer dos mesmos.

Vejamos, então: Da análise detalhada dos factos descritos, nos autos, conclui-se que o arguido incorreu na prática dos factos que levaram à aplicação da medida de coacção, no período de suspensão de pena anteriormente aplicada pela prática do mesmo tipo de ilícito.

Existe nos autos notícia de 8 ocorrências anteriores, e de ofensas à integridade física dos agentes intervenientes nesta última ocorrência.

O arguido usou de violência ainda contra outros elementos do agregado familiar, é consumidor de substâncias psicotrópicas e de álcool, tem o hábito de proferir ameaças contra a mulher e os filhos, e a situação de consumo do álcool é recorrente, com recaídas.

O arguido já sofreu várias condenações por condução sob o efeito do álcool, em multa, prisão, (80 dias e 6 meses), de pena suspensa com regime de prova e obrigação de manter/efectuar tratamento psicológico e psiquiátrico para abandono dos consumos, injuria agravada, tráfico de estupefacientes p.p. pelo art° 21° e 25° do DL 15/93, 22 de...

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