Acórdão nº 10/08.0TELSB-E.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº Notificado do acórdão de 18Dez.18, que decidiu o incidente de dispensa do dever de sigilo, suscitado pela Mma Juiz Presidente do Colectivo no decurso da audiência de julgamento, em relação à testemunha, Sr. Advogado FS , o arguido nesse processo, JM , veio arguir irregularidade, por falta de cumprimento prévio do disposto no art.135, nº4, do CPP (pedido de parecer à Ordem de Advogados) e nulidade, por omissão de pronúncia em relação ao facto de a testemunha FS , além de advogado do arguido, ter sido constituído mandatário nos autos em causa.

A assistente, C., SGPS-SA respondeu, concluindo pela manifesta improcedência do requerido e defendendo justificar-se a condenação do requerente em taxa sancionatória excepcional.

  1. Cumpre decidir: 1. Este tribunal não ignorou o que dispõe o nº4, do art.135, CPP quanto à audição do organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, ponderou essa possibilidade e decidiu não a solicitar por entender, como fez constar de fls.4 do acórdão “…no incidente de dispensa do segredo profissional de advogado não é obrigatória a audição da respectiva Ordem nem vinculativo o seu parecer”.

Continuamos a entender não ser obrigatória a solicitação daquele parecer, razão por que não se reconhece ter sido cometida qualquer irregularidade.

  1. Alega o requerente, ainda, que este tribunal omitiu pronúncia em relação a um facto relevante: a testemunha é mandatário constituído nos autos.

    Como se refere no ponto 2 de fls.3 do acórdão de 18Dez.18, o incidente foi suscitado depois de a testemunha FS ter declarado “…conhecer o arguido JM , por ter sido seu advogado constituído neste processo…”, alegação que fundamentou o despacho que suscitou o incidente “…que os factos sobre os quais iria depor têm a ver com a intervenção da testemunha no âmbito da sua actividade profissional, em concreto, no âmbito do exercício do mandato concedido pelo arguido JM ... no presente processo…”.

    Assim, quando se diz na fundamentação do acórdão “…a testemunha FS , quanto a factos em discussão nos autos e em relação aos quais o referido acórdão de 11Julho17 decidiu poder ser de muita relevância, tem conhecimento devido à sua actividade de advogado do arguido JM …” está a considerar-se a actividade concreta alegada pela testemunha “…ter sido seu advogado constituído neste processo…” e tida em conta pelo tribunal de 1ª instância...

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