Acórdão nº 5569/18.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 5569/18.0T8STB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) requereu a declaração de insolvência da sociedade (…), Construções, Lda..

Alegou, em síntese, que acordou com a Requerida a realização de uma obra, a executar pela Requerida, na Calheta, Madeira, pelo valor orçamentado de € 110.105,00 acrescido de IVA, tendo a mesma o prazo de execução de 6 meses.

A Requerente acabou por resolver o contrato de empreitada em 31.10.2017 e exigir à Requerida a devolução da quantia de € 31.830,00 paga a mais. A Requerida não pagou tal montante até à data, sendo que deve a vários fornecedores e clientes, tendo vários processos a correr contra si. Tem ainda dívidas a trabalhadores e à Autoridade Tributária e apresenta prejuízos fiscais. É proprietária de diversos bens móveis, os quais estão arrestados e de 6 veículos automóveis. Não depositou as contas anuais do ano de 2017.

Conclui que a requerida se encontra em situação de insolvência nos termos do disposto no artigo 20º, nº 1, als. b), d), e), g) e h), do CIRE.

*A requerida contestou.

Aceitou parcialmente o alegado quanto à celebração do contrato com a Requerente.

Conclui que nada deve à Requerente sendo, antes, credora da mesma.

Refere que em relação a fornecedores, apenas deve ao subempreiteiro parte do valor respeitante aos muros, e apenas porque a Requerente não lhe pagou. Os processos que correm termos contra si referem-se a acções declarativas pendentes, nas quais deduziu pedido reconvencional, pelo que não se pode considerar ter dívidas a clientes.

Nada deve a trabalhadores, tendo realizado um acordo com a Autoridade Tributária para pagamento da dívida de forma faseada. Já depositou as suas contas do ano de 2017.

Conclui referindo que não estão reunidos os pressupostos legais para que seja declarada insolvente.

*Realizada a audiência, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, não decretou a insolvência da requerida.

*Desta sentença recorre a requerente impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

*A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Foram colhidos os vistos.

*Quanto à matéria de facto, a recorrente defende que os que foram dados por não provados, e por si alegados, devem ser provados.

São eles: a) A Requerida deve a outros fornecedores, para além do subempreiteiro contratado para a obra, o Sr. (…); b) A Requerida tem várias acções judiciais pendentes contra si, para além das referidas em 53.; c) A Requerida deve a trabalhadores; d) A Requerida tem apresentado prejuízos fiscais; e) A Requerida não submeteu nem depositou as suas contas anuais do ano de 2017.

Devem ser não provados os factos 61 e 64 que são estes: 61. A Requerida depositou as suas contas anuais do ano de 2017 em 19.07.2018.

  1. A Requerida, no ano de 2017, apresentou um resultado líquido positivo de € 107.864,59.

    *Um dos fundamentos da impugnação é a confissão feita pela recorrida na sua contestação onde esta indica os seus cinco maiores credores: 1 – Autoridade Tributária e Aduaneira, com o NIF (…), com sede na Rua da (…), 10, em Lisboa, e com o crédito no montante de € 63.665,40 euros.

    2 – (…), Unipessoal Lda., NIF (…), com sede no Caminho das (…), n.º 71, Arco da Calheta, e com o crédito no montante de € 19.000,00 euros.

    3 – (…), NIF (…), residente na Vereda da (…), n.º 44, Caniço, e com o crédito no montante de € 17.068,15 euros.

    4 – Instituto de Segurança Social, com NIF (…), com sede na Avenida (…), 58, 3.º, em Lisboa, e com o crédito no montante de € 12.000,00 euros.

    5 – (…) – Comunicações, SA, NIF (…), com sede na Rua (…), n.º 9, Campo Grande, Lisboa, e com o crédito no montante de € 5.934,44 euros.

    Uma vez que é a própria recorrida quem indica estes credores devemos aceitar tal lista como boa, isto é, como provada.

    Assim, adiante se incluirá este facto.

    Isto significa que se retirará o facto provado n.º 54 que se refere a dívidas fiscais mas de outro montante.

    Por outro lado, entendemos que se deve dar por não provada a al. a) uma vez que, segundo cremos, o credor referido é o mesmo que consta da lista citada. O mais é demasiado vago para se poder provar o mesmo se devendo dizer a respeito da al. b) e da al. c).

    Em relação à al. e), é certo que não apresentou as suas contas no prazo devido mas isso bem diferente de dizer que as não apresentou de todo. Por isso, deve ser mantido o facto n.º 61.

    Por último, a al. d), que se refere a prejuízos fiscais. Está junto aos autos documento comprovativo que a recorrida apresentou um resultado líquido positivo de € 107.864,59 e por isso foi dado por provado o facto n.º 64. Daí que se não possa dar por provado o facto contrário, ou seja, o descrito na alínea d).

    Assim, nada se altera além da referida confissão feita nos articulados.

    *A matéria de facto é a seguinte: 1. (…), Construções, Lda. é uma sociedade comercial por quotas com sede na Avenida dos (…), Lote (…), r/c, Direito, Quinta do Conde, 2975-310 Sesimbra, NIPC (…).

  2. A Requerida tem por objecto social a “Construção...

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