Acórdão nº 2724/05.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.195 a 214 do processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação pela sociedade recorrida, “S……. - Modas & Acessórios, L.da.”, intentada, visando acto de liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativo ao ano de 1999 e no montante total de € 9.944,20.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.230 a 232-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Pelo elenco de razões supra arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” enferma de erro de julgamento, já que alicerçou a sua fundamentação de direito, na eventualidade de I…….., não ser empregada da ora recorrida, na data da referida notificação, e mesmo antes ou depois; 2-Por esse facto decidiu o Tribunal “a quo” considerar que a AT, pese embora tenha validamente procedido à notificação da liquidação de IRC do exercício de 1999, ainda assim, determinou a caducidade do direito à liquidação; 3-Não obstante, ter reconhecido que a ora recorrida foi notificada da nota de liquidação e, defender, ainda, que a notificação serve para dar a conhecer aos interessados dos actos administrativos susceptíveis de afectar a sua esfera jurídica, a Administração tem o dever de dar conhecimento aos administrados dos actos que lhe digam respeito; 4-Em abono da verdade, foi o que a AT fez, como se pode comprovar por tudo o que foi, amplamente, explicitado ao longo dos pontos 9 a 21 das presentes alegações; 5-Não podemos deixar de salientar que o Tribunal “a quo” defende que «(...) No entanto, o legislador ordinário, ao determinar concretamente o modo de proceder a essa notificação, teve em conta que seja sempre observado o princípio constitucional da proibição da indefesa”; 6-Ora, no caso em apreço, a ora recorrida defendeu-se, quer em sede de reclamação graciosa, quer através da presente impugnação judicial; 7-Não menos curioso é o facto da pessoa notificada na certidão de notificação - “I…………”, que deu lugar à procedência da presente impugnação judicial, ter sido notificada em vários momentos distintos, mormente em 04.06.2003, 18.12.2003 e em 07.05.2005, como se pode comprovar, por tudo o que foi explicitado nos pontos 13.º, 15.º e 17.º das presentes alegações; 8-Concluindo-se, assim, que independentemente de ser ou não funcionária da ora recorrida, foi a “I............” que se encontrava na sede desta, sempre, ao longo de todos estes anos e, entregou-lhe o conteúdo da nota de liquidação, como o Tribunal “a quo” reconheceu; 9-Face ao exposto e, contrariamente o expendido na douta sentença, a caducidade do direito à liquidação adicional de IRC n.º 2003 …..,(inclui juros compensatórios), no montante de € 9.994,20, relativa ao exercício de 1999, não ocorreu, devendo, por isso, permanecer na esfera jurídica da ora recorrida; 10-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação judicial improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.273 a 275 dos autos), no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso.

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.199 a 208 dos autos - numeração nossa): 1-A impugnante é uma sociedade por quotas, com denominação social “S…… - Modas e Acessórios, Lda.”, com o n.i.p.c. 504……, inscrita para efeitos de IRC, com o CAE 51….. - Comércio por Grosso de Vestuário e Acessórios, que desenvolve a sua atividade na zona do Algarve, Quarteira, e venda ao público numa loja no Centro Comercial da Quinta do Lago - Quinta Shopping e a partir de 2000 iniciou ainda a comercialização de produtos F……, numa segunda loja “F…”, igualmente na Quinta do Lago (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.81 a 97 do processo administrativo apenso); 2-Através das ordens de serviço n.º 69…. e 69….., emitidas em 21.10.2002 no âmbito do PNAIT 22….., os serviços de Inspeção Tributária levaram a efeito uma ação de inspeção à contabilidade da sociedade “S….. - Modas e Acessórios, Lda.”, referente a IRC e IVA dos exercícios de 1999 e 2000 (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.81 a 97 do processo administrativo apenso); 3-Com recurso à aplicação de métodos indiretos a Inspeção Tributária efetuou correções à contabilidade da impugnante com os seguintes fundamentos: “(…) IV - Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos A - Da análise efectuada às diversas contas da empresa, mais precisamente custos com pessoal, sócios, outros devedores e credores, rendas e alugueres bem como disponibilidades, verificámos que: - No exercício de 1999 a sócia gerente S….. M... M.S.P.S Cyrne não recebeu qualquer remuneração, sendo que no exercício de 2000 recebeu uma remuneração mensal igual a 75000$. De referir que a média de vencimentos das funcionárias era superior a 150000$; - Alem de não ser remunerada a sócia gerente fez empréstimos (entrega de suprimentos) à empresa em montantes bastante elevados (16 000 cts em Jan99). A conta ..... regista em 1998 um montante de 18 650 cts passando em 1999 para 26 555 cts e em 2000 para 29 400 cts, facto que não se compreende uma vez que a empresa parece não ter dificuldades financeiras. De referir que nos Balanços estes montantes aparecem como Dividas a Terceiros - médio e longo prazo; - O cheque n.º 42…., no montante de 1000 cts. debitado pelo Banco (B…..) em 20-8-99 foi lançado a débito da conta 22…. fornecedor S…. Modas, Lda - 262 109$ e a débito da conta 21….. cliente S….. Modas, Lda. - 737 891$, situação um pouco estranha uma vez que as contas de clientes são debitadas pelas vendas. Questionado o contabilista este informou que a situação iria ser corrigida nesta data (Out 2002) movimentando a débito a conta 25…..- Sócios pelo valor do cheque. De referir que a sócia gerente desta empresa é a mesma da empresa em análise (S…. M… M.S.P.S Cyrne). Esta situação vem demonstrar uma certa fragilidade no sistema contabilístico; - Em 1-7-99 o extracto do Banco regista um crédito no valor de 8 000 cts indicando esse mesmo extracto as contas a movimentar (1207/…..), no entanto no diário de Bancos este movimento aparece registado nas contas 1207/….., o que mostra uma relação directa e muito próxima entre contas de clientes e contas de sócios; - A conta 11- caixa é debitada ao longo por diversos cheques ( nºs 43…...

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