Acórdão nº 549/07.4BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo nº 549/07.4BECTB Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A……… e L…………., vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por aqueles, contra as liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios, relativas aos anos de 2004 e 2005, emitidas na sequência de acção inspectiva de que foram alvos.

Nas suas alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: «A) – Na douta decisão recorrida foi entendido que a circunstância da notificação da decisão de alteração de rendimentos relativos a 2004 e 2005 ter sido efetuada pela entidade competente para a prática da respetiva decisão tem a natureza de ratificação do ato inválido que consistiu na prática da referida decisão ao abrigo de delegação de competências.

  1. – Contudo, a notificação da alteração de rendimentos não reveste a natureza de um ato secundário em relação à própria decisão de alteração de rendimentos.

  2. – Por sua vez, a decisão de alteração de rendimentos dum sujeito passivo tem a sua validade intrínseca e autónoma da própria notificação da respetiva decisão de alteração.

  3. – Além disso, o fato da notificação de uma determinada decisão ser praticada pela entidade que teria sido a competente para a prática da decisão não envolve qualquer ato de apropriação do conteúdo da decisão que é notificada.

  4. – Acresce que, quer a decisão de alteração de rendimentos quer a respetiva notificação constituem atos autónomos e independentes, mas ambos necessários e imprescindíveis.

  5. – Por último, a notificação da decisão de alteração de rendimentos não tem efeitos retroativos sobre a própria decisão de alteração.

  6. – De tudo o exposto resulta que a notificação da alteração de rendimentos, relativos a 2004 e 2005, efetuada pela entidade competente para a prática da decisão de alteração dos rendimentos não ratifica a invalidade da decisão praticada por entidade ao abrigo de delegação de competências.

  7. – A douta decisão recorrida efetuou uma errada aplicação do n º 5 do artigo 65º do CIRS.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente e em consequência serem anuladas as liquidações de IRS e respetivos juros compensatórios relativos a 2004 e 2005» * A Recorrida, Fazenda Pública, apresentou as suas contra-alegações, defendendo a posição vertida na...

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