Acórdão nº 6868/17.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A. P. requereu Inquérito Judicial contra G. M. (sócia gerente) e “X, Lda.”, alegando que são ambas sócias da dita sociedade, juntamente com uma terceira sócia e que lhe tem vindo a ser negada qualquer tipo de informação, o que legitima o seu recurso ao inquérito judicial.

As requeridas contestaram excecionando a ineptidão da petição inicial por não discriminar os fundamentos do pedido e os pontos de facto que interessa averiguar e, sem prescindir, contestaram por impugnação, afirmando que sempre foram fornecidas à autora todas as informações que esta solicitou, relativas aos elementos contabilísticos da sociedade e gestão da mesma e que a autora sempre pôde analisar tudo o que quis.

Após terem sido solicitados esclarecimentos, foi determinado que a ré prestasse à autora a informação referida na petição inicial.

Veio a ré sociedade prestar, por escrito, esclarecimentos e informação que, alegadamente, já havia dado verbalmente, relativos aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016.

Respondeu a autora, alegando que a ré não deu cumprimento ao ordenado nem procedeu à junção dos documentos essenciais, insistindo no seu pedido.

Foi ordenado à ré que juntasse os documentos referidos.

A ré respondeu, peticionando o indeferimento da pretensão da autora, não só por já ter esclarecido e informado tudo o que foi solicitado, mas também porque nunca impediu a autora de consultar todos os documentos que entendesse, o que pode fazer na sede da sociedade.

O tribunal proferiu o seguinte despacho: “Nomeia-se a pessoa indicada (pela secção) para o exercício das funções de perito.

Prazo: 30 dias.

Deverá prestar compromisso de honra, por escrito, com a entrega do relatório”.

As requeridas, notificadas da nomeação de perito, vieram requerer a suspensão do início de funções da perita nomeada, até que seja proferida decisão que determine, ou não, a realização de inquérito judicial à sociedade, designando-se dia e hora para a produção de prova já oferecida e caso venha a ser indeferido o pedido de inquérito judicial à sociedade, seja declarada a inutilidade superveniente da nomeação da perita para o exercício de tais funções (considerando, até, que não foram indicados os concretos pontos de facto que interessa averiguar ou esclarecer).

Foi proferido, a 14/08/2018, o seguinte despacho: “Quanto ao requerimento de 23.7.2018, dê o contraditório à autora em 5 dias.

Por ora, suspende-se a realização da perícia, para a qual tão só foi nomeada a perita e fixado o prazo que terá para a realização da mesma, sem que quesitos ou despacho de prosseguimento fosse proferido, em seguimento do despacho do Mmº Juiz titular de indicação de perito.

Após contraditório deverão ser conclusos os autos para designação de data para audição da prova prévia à decisão sobre o prosseguimento ou não dos autos para inquérito”.

A autora arguiu a nulidade deste despacho e de todo o processado subsequente, nomeadamente, a suspensão da perícia, ao que as rés responderam, pugnando pelo indeferimento de tal pretensão.

A 07/09/2018 é proferido despacho que dá sem efeito o despacho de 14/08 e ordena que os autos prossigam com a realização do inquérito previsto no artigo 1049.º do CPC, pela perita já nomeada.

Deste despacho, recorre a requerida, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1- Aos 14/08/2018 o tribunal reconhecendo o lapso antes cometido, e na sequencia do requerimento apresentado nos autos aos 23/07/2018 pela Apelante, profere a seguinte decisão: "Quanto ao requerimento de 23/07/2018 dê o contraditório à A. em 5 dias.

Por ora, suspende-se a realização da perícia, para a qual tão só foi nomeada a perita e fixado o prazo que terá para a realização da mesma, sem que quesitos ou despacho de prosseguimento fosse proferido, em seguimento do despacho do MMº Juiz titular da indicação de perito.

Após contraditório deverão ser conclusos os autos para designação de data para audição da prova prévia à decisão, sobre o prosseguimento dos autos, ou não, para inquérito- Refª: 159466131- 2 - A R./Apelante confiou, como é sua obrigação e é próprio de quem respeita a justiça e as decisões dos...

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