Acórdão nº 0708/17.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Data30 Janeiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal acima identificado 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (doravante Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida naquele Tribunal, que, julgando procedente a oposição deduzida pelo acima identificado Recorrido (adiante também denominado Executado ou Oponente), julgou extinta por prescrição (quanto a ele) a execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 30/07/2018, que julgou procedente a oposição à execução fiscal e, em consequência declarou extintas as execuções fiscais, em relação ao Oponente.

  1. Para assim decidir, o Tribunal “a quo”, desconsiderou o efeito suspensivo da prescrição com base no disposto no artigo 100.º do CIRE quando aplicado a dívidas tributárias revertidas contra responsáveis subsidiários do insolvente, porque seguiu o entendimento sufragado pelo TC no Acórdão n.º 362/2015, datado de 09/07/2015, proferido no âmbito do processo n.º 760/14, reiterado no Acórdão n.º 270/2017, de 31/05/2017, proferido no processo n.º 894/16, e pelo Supremo Tribunal Administrativo nos Acórdãos de 07/10/2015, recurso 0115/14, 06/12/2017, recurso n.º 01115/16 e 25/10/2017, recurso 0422/17.

  2. Na sentença recorrida escreveu-se na fundamentação de direito, o seguinte: [… segue-se a transcrição da referida parte da sentença…] 4. A Fazenda Pública não se pode conformar com a douta decisão do Tribunal “a quo” que entendeu não aplicar o artigo 100.º do CIRE como causa suspensiva da prescrição, imputável ao devedor subsidiário, porque, com o devido respeito, o TC não decidiu que a declaração de insolvência da devedora originária não constitui facto suspensivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário.

  3. A decisão do TC consubstanciou-se no seguinte: “(…) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; (…).” 6. Esta decisão constitucional foi proferida num processo em concreto, na sequência de um conjunto de alegações específicas, só produzindo efeitos nesse mesmo processo, carecendo de força obrigatória geral.

  4. E o douto Tribunal “a quo” aplica-a como se a mesma tivesse força obrigatória geral.

  5. Mas, inexiste na douta decisão do TC, força obrigatória geral, no que respeita ao artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista não suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário, no âmbito do processo tributário.

  6. Ao desconsiderar a declaração de insolvência da devedora originária como causa suspensiva da prescrição, extensível ao devedor subsidiário, declarando, em consequência, a prescrição da quantia exequenda, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação dos artigos 100.º do CIRE, 48.º e 49.º da LGT e 321.º, n.º 1 do CC.

  7. No Acórdão n.º 362/2015, de 09/07/2015, no qual o Tribunal “a quo” sufraga a sua sentença, o TC decidiu julgar a inconstitucionalidade orgânica do artigo 100.º do CIRE quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.

  8. Contudo, salvo melhor entendimento, não se pode afastar a declaração de insolvência da devedora originária como causa suspensiva da prescrição extensível ao...

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