Acórdão nº 0398/18.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do indeferimento liminar decretado em processo de oposição à execução fiscal 1. RELATÓRIO 1.1 O supra identificado Recorrente (adiante também denominado Oponente) interpôs recurso do indeferimento liminar proferido na oposição à execução fiscal que deduziu contra quatro execuções fiscais instauradas contra ele para cobrança de dívidas por falta de pagamento de taxas de portagem.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. O julgador rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, ou seja, por considerar que nesta não foi alegado fundamento admitido no n.º 1 do artigo 204.º do mesmo Código, no nosso entendimento indevidamente.

  1. A matéria de facto alegada pelo oponente, apesar de apresentada de forma sintética, integra-se de modo inteligível em fundamento admitido sob o n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, designadamente o da alínea i): «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título», estando enquadradas todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas donde resulte existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda e/ou que prejudica a sua exigibilidade.

    A alegação donde resulte não ser possível a instauração de uma execução fiscal após o executado/oponente ter sido declarado insolvente constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

  2. Nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 4 do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi dos artigos 2.º, alínea e), e 281.º, ambos do CPPT, admite-se a possibilidade de recorrer do despacho liminar proferido em processo de oposição à execução fiscal, ainda que o processo tenha valor inferior à alçada. Sem prescrição; D. Quando muito, e se assim se não entendesse, deveria ter havido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.

  3. Normas jurídicas violadas: artigos 2.º, 204.º, 209.º e 281.º do CPPT; artigo 590.º, n.º 4 do CPC; artigo 87.º do CPTA.

    Termos em que, deverá ser revogado o despacho e ser julgada a oposição».

    1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] A questão que se coloca consiste em saber se perante os termos em que foi deduzida a oposição se impunha o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 209.º do CPPT.

    Analisando a petição inicial apresentado pelo executado dela se intui, ainda que de forma imprecisa, o pedido de extinção da execução fiscal, alicerçado na causa de pedir de inexigibilidade da dívida, com o fundamento de ter sido declarada a sua insolvência e as dívidas em execução serem anteriores a essa declaração e não terem sido reclamadas no processo de insolvência.

    Ora, independentemente da validade de tal fundamento, certo é que não se pode concluir pela falta de fundamento subsumível no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pois como o Recorrente alega, o mesmo é susceptível de ser integrado na alínea i) do n.º 1 do citado preceito legal, como aliás se entendeu no acórdão deste tribunal citado pelo Recorrente (acórdão de 29/02/2012, proc. 01161/11) 1 [1 «… a Oponente alegou ainda que, porque foi declarada a sua insolvência, não podia agora ser-lhe agora exigida coercivamente uma dívida que não foi reclamada no processo de insolvência. Ora, em abstracto, a alegação de que não era possível a instauração de uma execução fiscal após a sociedade ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT