Acórdão nº 0398/18.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional do indeferimento liminar decretado em processo de oposição à execução fiscal 1. RELATÓRIO 1.1 O supra identificado Recorrente (adiante também denominado Oponente) interpôs recurso do indeferimento liminar proferido na oposição à execução fiscal que deduziu contra quatro execuções fiscais instauradas contra ele para cobrança de dívidas por falta de pagamento de taxas de portagem.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. O julgador rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, ou seja, por considerar que nesta não foi alegado fundamento admitido no n.º 1 do artigo 204.º do mesmo Código, no nosso entendimento indevidamente.
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A matéria de facto alegada pelo oponente, apesar de apresentada de forma sintética, integra-se de modo inteligível em fundamento admitido sob o n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, designadamente o da alínea i): «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título», estando enquadradas todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas donde resulte existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda e/ou que prejudica a sua exigibilidade.
A alegação donde resulte não ser possível a instauração de uma execução fiscal após o executado/oponente ter sido declarado insolvente constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
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Nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 4 do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi dos artigos 2.º, alínea e), e 281.º, ambos do CPPT, admite-se a possibilidade de recorrer do despacho liminar proferido em processo de oposição à execução fiscal, ainda que o processo tenha valor inferior à alçada. Sem prescrição; D. Quando muito, e se assim se não entendesse, deveria ter havido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
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Normas jurídicas violadas: artigos 2.º, 204.º, 209.º e 281.º do CPPT; artigo 590.º, n.º 4 do CPC; artigo 87.º do CPTA.
Termos em que, deverá ser revogado o despacho e ser julgada a oposição».
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «[…] A questão que se coloca consiste em saber se perante os termos em que foi deduzida a oposição se impunha o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 209.º do CPPT.
Analisando a petição inicial apresentado pelo executado dela se intui, ainda que de forma imprecisa, o pedido de extinção da execução fiscal, alicerçado na causa de pedir de inexigibilidade da dívida, com o fundamento de ter sido declarada a sua insolvência e as dívidas em execução serem anteriores a essa declaração e não terem sido reclamadas no processo de insolvência.
Ora, independentemente da validade de tal fundamento, certo é que não se pode concluir pela falta de fundamento subsumível no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pois como o Recorrente alega, o mesmo é susceptível de ser integrado na alínea i) do n.º 1 do citado preceito legal, como aliás se entendeu no acórdão deste tribunal citado pelo Recorrente (acórdão de 29/02/2012, proc. 01161/11) 1 [1 «… a Oponente alegou ainda que, porque foi declarada a sua insolvência, não podia agora ser-lhe agora exigida coercivamente uma dívida que não foi reclamada no processo de insolvência. Ora, em abstracto, a alegação de que não era possível a instauração de uma execução fiscal após a sociedade ter...
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