Acórdão nº 01162/15.8BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância proferida no processo de oposição à execução fiscal supra identificado.
-
RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente (a seguir também denominada Executada ou Oponente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa absolveu da instância a Fazenda Pública na oposição à execução fiscal que apresentou contra duas execuções fiscais que, instauradas contra uma sociedade, prosseguem contra ela por reversão, porque foi considerada responsável subsidiária pelas dívidas aí em cobrança coerciva.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. A A.T. fez reverter para a contribuinte/recorrente a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de dívidas da sociedade “B…….. – ……….., Lda.”, NIPC ………, no âmbito dos PEF 1250201201022601 e 1520201201037714.
-
Das decisões de reversão foi à contribuinte dado conhecimento através de um único acto de notificação.
-
A contribuinte, pressupondo a apensação dos PEF, apresentou uma única oposição relativamente aos dois PEF embora, ao longo da mesma, se reportasse, separadamente, a cada um deles.
-
A contribuinte, na sua oposição, recusava, liminarmente, estarem verificados os pressupostos para a A.T. poder contra si fazer operar a figura da reversão.
-
A A.T. contestou a oposição tendo deduzido uma excepção dilatória inominada que ocorreria pela circunstância dos PEF não se encontrarem apensos e por isso não poderem as decisões ali proferidas ser apreciadas no âmbito de uma única oposição.
-
O Tribunal recorrido não notificou a contribuinte para os efeitos do artigo 590.º do C.P.C., mas viria a conhecer da excepção dilatória inominada invocada pela A.T., tendo-a julgado procedente.
-
O Tribunal recorrido estava obrigado a observar o disposto no artigo 590.º do C.P.C. e a notificar a contribuinte/oponente, para proceder às necessárias correcções da oposição ou para apresentar oposições separadas para cada um dos PEF.
-
Não o tendo feito o Tribunal recorrido [( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se de recurso onde se queria dizer recorrido.
)] violou aquela disposição legal.
- Daí que a sentença recorrida, tanto com fundamento no que expõe de 2 a 5 das conclusões, bem como, sem conceder, no que se expõe nas conclusões 6 a 8, deva ser revogada através de Acórdão a proferir pelo S.T.A. o qual, simultaneamente, imponha ao Tribunal recorrido que dê cumprimento ao que dispõem os n.ºs 1 e 3 do artigo 590.º do C.P.C. e ordene a notificação da oponente para efectuar as correcções que ache necessárias ou para apresentar oposições separadas para cada um dos PEF».
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: « 1. Razões de economia processual, não postergadas por qualquer norma proibitiva, justificam que possa e deva ser deduzida uma única oposição contra diversas execuções, apensadas por decisão do órgão de execução fiscal, no exercício de poder discricionário onde intervêm critérios de conveniência e oportunidade (art. 179.º CPPT; acórdão STA-SCT 17 Junho 2015 processo n.º 513/15; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume III 6.ª edição 2011 p. 543).
-
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais não apensadas constitui excepção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO