Acórdão nº 193/18.0YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

(...) O Meritíssimo Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Silves, da comarca de Faro, veio suscitar a resolução do conflito de competência relativamente a decisões proferidas no âmbito do processo sumário n.º 355/13.7GBSLV daquele Juízo e no processo n.º 410/15.9TXEVR-E do Tribunal de Execução de Penas de Évora referente à competência para apreciar os pedidos apresentados pelo arguido AA em ambos os processos, visando obter uma alteração ao regime de execução do regime de permanência na habitação.

As decisões cujo conflito há que dirimir são as seguintes: a) - Os despachos datados de 19-10-2018 e 30-11-2018, proferidos no processo n.º 410/15.9TXEVR-E do TEP de Évora, certificados nos autos, no qual foi entendido, em resumo, que, sendo conhecida a situação de vida do condenado aquando da aplicação do regime de permanência na habitação cabia ao tribunal da condenação autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para a atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado, competência que se mantém no tribunal da condenação.

  1. Os despachos datados de 31-10-2018 e 23-11-2018, proferidos no processo sumário supra referido, foi entendido que a competência para apreciar as pretensões deduzidas pelo condenado cabem ao TEP de Évora.

    Tais decisões transitaram em julgado.

    Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada.

    Da documentação junta aos autos resulta a seguinte factualidade: I – O arguido AA foi condenado no âmbito do processo sumário supra referido, por sentença proferida em 27 de Outubro de 2016, transitada em julgado, e em cúmulo jurídico, na pena única de 1 anos e 2 meses de prisão, pela prática de dois crimes de condução ilegal de veículo.

    II – Após a sua detenção em 10-04-2018 requereu a reabertura da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 371-A do CPP, com vista ao cumprimento do remanescente da pena que lhe foi aplicada em regime de permanência na habitação, o que lhe foi deferido, por sentença proferida em 7 de Agosto de 2018, já transitada em julgado.

    III - Convocando a sua atividade profissional e da sua empresa e a imprescindibilidade da sua presença para orientação dos seus trabalhadores (cerca de duas centenas) nas campanhas da vindima e apanha da azeitona, requereu ao TEP, em data anterior a 22 de Outubro de 2018 e depois ao Juízo de competência genérica de Silves, fosse autorizado a ausentar-se da sua residência e bem assim para frequentar as aulas na escola de condução de Cuba, bem como a sua comparência a exame em data a comunicar (cf. fls.16 a 19).

    IV – Por despacho de 19 de Novembro de 2018, a meritíssima Juíza do TEP homologou o plano de reinserção social referente ao condenado – cf. fls. 34.

    Em 20 de Novembro de 2018, o condenado alegando já ter cumprido metade da pena veio requerer que lhe seja permitido cumprir o resto da pena sem vigilância eletrónica, dizendo estar disposto a ausentar-se de casa apenas entre as 8 da manhã e as 16 horas, e que está em causa a sobrevivência de famílias que de si dependem e a falência da sua empresa – cf. fls.29 a 33.

    Apreciando e decidindo: Com o presente incidente pretende-se, em síntese, obter decisão que resolva definitivamente a quem deferir a competência material para conhecer da pretensão formulada pelo condenado.

    Tal impasse deve ser resolvido sem demora, sob pena de se manter uma situação eventualmente prejudicial para o requerente, sendo competente, para o efeito, o Presidente da Secção Criminal, como resulta da al. a) do n.º5 do art.12.º do CPP.

    Estamos perante uma questão incidental, suscitada pelo condenado já no decurso da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, que diz respeito a eventuais autorizações de ausência da sua habitação para efeitos do exercício da sua atividade profissional, entre outros.

    Não cabe aqui conhecer da viabilidade ou inviabilidade da pretensão do condenado, bem como de eventualmente já estar prejudicada pelo decurso do tempo, mas tão só decidir a quem compete apreciar os pedidos que aquele expressou nos seus requerimentos dirigidos ao TEP e ao tribunal da condenação, já em fase de execução da pena.

    A competência do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do requerente (incluindo os respetivos fundamentos).

    Dispõe o n.º1 do artigo 470.º do CPP que “a execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ªinstância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do...

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