Acórdão nº 1853/17.9T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo de Contra-Ordenação nº 400018021770 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) foi proferida decisão que condenou JJ, em coima no valor € 1.000, pelo cometimento de uma contra-ordenação prevista no nº 1 do art. 4º do DL 126/2009 de 27/5 o punida na primeira parte do nº 1 do art. 27º do mesmo diploma legal.
O arguido impugnou judicialmente, nos termos do art. 59º do Regime Geral das Contra-ordenações (doravante RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82 de 27/10 e sucessivamente alterado, a decisão administrativa que o condenou.
Na fase de impugnação judicial, os autos foram distribuídos ao Juízo Local Criminal de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, e, em 16/3/2018, foi proferida sentença pelo Exº Juiz desse Tribunal, que decidiu: Nestes termos, e com os fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o presente recurso apresentado pelo arguido e, em consequência, manter a decisão administrativa pela prática da infracção prevista e sancionada pelos arts. 4.º e 27.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 126/2009 de 27 de Maio.
Custas a cargo do recorrente – artigo 93.º, n.º 3 RGCO.
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. O arguido JJ, contribuinte nº ---- nasceu no dia 17.11.1971.
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O arguido é titular da carta de condução nº SA-603--- 0 válida para a condução de veículos da categoria C e subcategoria C1 desde 24/09/93 e da categoria CE e subcategoria C1E desde 11/04/00.
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No dia 12.07.2017 pelas 16h00m, na EN 121, aeroporto de Beja, comarca de Beja, o arguido JJ exercia a actividade de condução de um veículo pesado de mercadorias com a matrícula RI- e peso bruto de 19000kg, realizando o transporte de mercadorias.
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O referido veículo era da propriedade da empresa M. Unipessoal, Lda, NIPC: --- cujo objecto social consiste na construção de redes de transporte e distribuição de electricidade e de redes de telecomunicações, atividades e acabamentos de edifícios, estucagem e revestimentos de pavimentos e paredes, remoção de terras, aluguer de máquinas para a construção civil, construção civil e obras públicas.
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O referido veículo era utilizado exclusivamente para o transporte de materiais e equipamentos relacionados com o objecto social da empresa proprietária.
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O arguido é o único sócio e gerente da empresa M. Unipessoal, Lda, proprietária do veículo.
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O arguido não era possuidor de carta de qualificação de motorista (CQM).
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O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tinha o dever de cuidado e a obrigação de ter na sua posse a carta de qualificação de motorista para o exercício da condução do veículos tratar de mercadorias, sabendo que ao não cumprir tal dever e obrigação poderia praticar uma conduta proibida e punida por lei.
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Não obstante tal conhecimento, o arguido actuou confiando que nada iria ocorrer.
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O arguido violou o dever de cuidado, que segundo as circunstâncias, estava obrigado e era capaz.
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O arguido encontra-se registado nas bases de dados da segurança social com o rendimento certo de €1100 e a sociedade comercial que representa emprega cerca de 5 (cinco) pessoas.
Da sentença proferida o arguido JJ veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal "a quo" considerou erroneamente que in casu não seria aplicável a isenção constante do Artigo 3.0, alínea i) do Decreto-Lei n° 126/2009, de 27 de Maio.
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Em consequência do que, imputou àquele a prática de uma infracção contra-ordenacional p. e p. nos termos dos Artigos 4.° e 27.°, n° 1 do Decreto-Lei n° 126/2009.
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O Artigo 4.° do Decreto-Lei n° 126/2009 impõe a obrigação de certificação ao exercício da profissão de motorista no pressuposto de que é essa a atividade principal do condutor, como resulta da interpretação conjugada com o referido Artigo 3.°, alínea i) .
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Não obstante, ter dado como provados os factos descritos no ponto IV da Motivação, considerou não ser aplicável a referida isenção com base nas razões expostas nos pontos V a VIII, nomeadamente que essa isenção não se aplica quando esteja em causa uma atividade de uma pessoa coletiva exercida por intermédio de uma pessoa singular.
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Ao assumir tal entendimento o...
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