Acórdão nº 1853/17.9T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo de Contra-Ordenação nº 400018021770 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) foi proferida decisão que condenou JJ, em coima no valor € 1.000, pelo cometimento de uma contra-ordenação prevista no nº 1 do art. 4º do DL 126/2009 de 27/5 o punida na primeira parte do nº 1 do art. 27º do mesmo diploma legal.

O arguido impugnou judicialmente, nos termos do art. 59º do Regime Geral das Contra-ordenações (doravante RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82 de 27/10 e sucessivamente alterado, a decisão administrativa que o condenou.

Na fase de impugnação judicial, os autos foram distribuídos ao Juízo Local Criminal de Beja do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, e, em 16/3/2018, foi proferida sentença pelo Exº Juiz desse Tribunal, que decidiu: Nestes termos, e com os fundamentos expostos, decide-se julgar improcedente o presente recurso apresentado pelo arguido e, em consequência, manter a decisão administrativa pela prática da infracção prevista e sancionada pelos arts. 4.º e 27.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 126/2009 de 27 de Maio.

Custas a cargo do recorrente – artigo 93.º, n.º 3 RGCO.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. O arguido JJ, contribuinte nº ---- nasceu no dia 17.11.1971.

  1. O arguido é titular da carta de condução nº SA-603--- 0 válida para a condução de veículos da categoria C e subcategoria C1 desde 24/09/93 e da categoria CE e subcategoria C1E desde 11/04/00.

  2. No dia 12.07.2017 pelas 16h00m, na EN 121, aeroporto de Beja, comarca de Beja, o arguido JJ exercia a actividade de condução de um veículo pesado de mercadorias com a matrícula RI- e peso bruto de 19000kg, realizando o transporte de mercadorias.

  3. O referido veículo era da propriedade da empresa M. Unipessoal, Lda, NIPC: --- cujo objecto social consiste na construção de redes de transporte e distribuição de electricidade e de redes de telecomunicações, atividades e acabamentos de edifícios, estucagem e revestimentos de pavimentos e paredes, remoção de terras, aluguer de máquinas para a construção civil, construção civil e obras públicas.

  4. O referido veículo era utilizado exclusivamente para o transporte de materiais e equipamentos relacionados com o objecto social da empresa proprietária.

  5. O arguido é o único sócio e gerente da empresa M. Unipessoal, Lda, proprietária do veículo.

  6. O arguido não era possuidor de carta de qualificação de motorista (CQM).

  7. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que tinha o dever de cuidado e a obrigação de ter na sua posse a carta de qualificação de motorista para o exercício da condução do veículos tratar de mercadorias, sabendo que ao não cumprir tal dever e obrigação poderia praticar uma conduta proibida e punida por lei.

  8. Não obstante tal conhecimento, o arguido actuou confiando que nada iria ocorrer.

  9. O arguido violou o dever de cuidado, que segundo as circunstâncias, estava obrigado e era capaz.

  10. O arguido encontra-se registado nas bases de dados da segurança social com o rendimento certo de €1100 e a sociedade comercial que representa emprega cerca de 5 (cinco) pessoas.

    Da sentença proferida o arguido JJ veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal "a quo" considerou erroneamente que in casu não seria aplicável a isenção constante do Artigo 3.0, alínea i) do Decreto-Lei n° 126/2009, de 27 de Maio.

    1. Em consequência do que, imputou àquele a prática de uma infracção contra-ordenacional p. e p. nos termos dos Artigos 4.° e 27.°, n° 1 do Decreto-Lei n° 126/2009.

    2. O Artigo 4.° do Decreto-Lei n° 126/2009 impõe a obrigação de certificação ao exercício da profissão de motorista no pressuposto de que é essa a atividade principal do condutor, como resulta da interpretação conjugada com o referido Artigo 3.°, alínea i) .

    3. Não obstante, ter dado como provados os factos descritos no ponto IV da Motivação, considerou não ser aplicável a referida isenção com base nas razões expostas nos pontos V a VIII, nomeadamente que essa isenção não se aplica quando esteja em causa uma atividade de uma pessoa coletiva exercida por intermédio de uma pessoa singular.

    4. Ao assumir tal entendimento o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT