Acórdão nº 248/16.6T8TMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 248/16.6T8TMR-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora A requerente (…) intentou os presentes autos de alteração do exercício das responsabilidades parentais em relação ao menor (…), nascido a 19.06.14, filho da mesma e de (…), solicitando para tanto que o mesmo passasse com a mesma a residir.

*O processo seguiu os seus termos e foi proferida sentença que decidiu fixar o novo regime nestes termos: 1) (…), nascido a 19.06.14, natural da freguesia de Abrantes (…) e Alferrarede, do concelho de Abrantes, filho de (…) e (…) ficará confiado à guarda e cuidados da mãe, a residir com esta, a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos correntes da vida.

2) As questões de particular importância da vida do menor, como sejam designadamente a representação, as intervenções cirúrgicas não urgentes e as deslocações para o estrangeiro serão decididas em comum por ambos os progenitores.

Regime de convívios com o pai: 3) O menor passará com o pai fins-de-semana alternados, das 20:30 horas de sexta-feira às 20:30 horas de domingo, devendo o pai recolhê-lo e entregá-lo na casa da mãe ou em casa de quem esta indicar.

4) Na quadra natalícia e de ano novo, o menor passará com cada um dos progenitores, com alternância anual, ou os dias 24 de Dezembro e 1 de Janeiro, ou os dias 25 e 31 de Dezembro, das 10 horas do dia às 10 horas do dia seguinte, sendo recolhido e entregue na casa do progenitor com quem reside. Na próxima época festiva em referência o menor passará os dias 24 de Dezembro e 1 de Janeiro com a mãe, alternando nos anos seguintes.

5) O aniversário do menor será passado em parte com cada um dos progenitores, de modo a que faça uma refeição principal com cada um, que alternará anualmente. No próximo aniversário cada menor tomará com o pai a refeição do jantar.

6) Sem prejuízo dos horários de descanso e escolares dos menores, todos os anos, estes passarão o dia do pai e o aniversário deste com o pai e o dia da mãe e aniversário desta com a mãe.

7) O menor passará dois períodos não superiores a 15 dias seguidos com o progenitor nas férias laborais deste, desde que coincidam com as férias escolares daqueles, devendo o pai comunicar à mãe com 30 dias de antecedência os seus períodos de férias. Caso as férias dos progenitores se sobreponham, os dias de férias coincidentes serão repartidos por ambos, na proporção de metade.

Alimentos 8) A título de alimentos aos menores o pai pagará o montante mensal de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) ao filho, o qual deverá ser entregue à mãe, até ao dia 8 de cada mês, através de depósito/transferência bancária para conta cujo IBAN esta indique aos autos em 5 dias.

9) Tal montante será anual e automaticamente actualizado, em Janeiro, a partir de Janeiro de 2020, segundo o índice de inflação apurado pelos serviços oficiais de estatística.

10) As despesas extraordinárias de saúde com o menor na medida em que não cobertas por quaisquer sistema de saúde públicos ou privados, tais como aparelhos, consultas de revisão do aparelho dentário, próteses auditivas, dentárias, óculos, bem como as escolares de início de ano lectivo, serão suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, para o efeito devendo a mãe no prazo de 10 dias após efectuá-las, comunicá-las ao pai por escrito, designadamente por correio electrónico e com cópia dos comprovativos, cabendo nos 10 dias após a comunicação, depositar na conta da mãe o que lhe corresponde.

*Desta sentença recorre o pai do menor defendendo a alteração da sentença e concluindo desta forma o seu recurso: 1º) Não se justifica que o encargo das deslocações para que o menor possa passar com o pai os fins-de-semana, férias e outros períodos, incida exclusivamente sobre o Recorrente; 2º) Seria razoável e equilibrado que o pai fosse buscar o menor a Fátima, para o trazer para Abrantes, e que a mãe o viesse buscar a Abrantes para o levar de volta para Fátima; 3º) O montante da prestação mensal de alimentos fixado pela douta sentença recorrida representa um acréscimo de 80% (oitenta por cento), relativamente ao valor, de € 75,00 (setenta e cinco euros), que a mãe do menor estava obrigada a pagar ao Recorrente, enquanto este teve o menor na sua companhia e à sua guarda; 4º) Tanto menos se justifica um tamanho aumento, quanto é certo que se provou que o ora recorrente dispõe de rendimento mensal muito inferior ao que a mãe do menor recebe, representando 61,2% (sessenta e um vírgula dois por cento) do respectivo valor; 5º) Mesmo que se entendesse elevar o montante da prestação mensal de alimentos a cargo do progenitor que não tem o menor à sua guarda, parece que o...

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