Acórdão nº 497/15.4T8ABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 497/15.4T8ABT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…) Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma quantia não inferior a € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela mesma em consequência do acidente de viação dos autos, acrescido dos juros contados, à taxa legal, desde o vencimento, até integral pagamento.

Alegou, em suma, ter sofrido um acidente de viação, no dia 30/10/2012, pelas 20.50 h., na Avenida das (…), em Abrantes, o qual consistiu no atropelamento da Autora por um veículo automóvel, cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros se encontrava transferida para a Ré, cujo condutor não abrandou, nem parou, na passadeira para peões, por onde circulava a Autora, tendo embatido, no corpo da Autora, a qual, em consequência, sofreu vários ferimentos, sobretudo na cabeça e na coluna. Em consequência das lesões sofridas, a Autora sofreu danos não patrimoniais de diversa ordem, pelo que pretende ser ressarcida dos prejuízos sofridos, através da presente acção.

Devidamente citada para o efeito veio a Ré contestar, pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, tendo impugnado, em suma, a existência e extensão dos danos não patrimoniais alegados pela Autora, na petição inicial, para além de não concordar com o montante que é pedido, por o considerar exagerado e desprovido de qualquer juízo de equidade. Além disso, a Ré não pôs em causa que o condutor do veículo seguro tivesse sido o culpado pela ocorrência do acidente de viação sofrido pela Autora, apenas não aceitando o montante indemnizatório pedido pela mesma.

Foi proferido despacho a dispensar a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador, o qual julgou, pela positiva, todos os pressupostos processuais referentes à validade e regularidade da instância. Foi, igualmente, proferido despacho a fixar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Posteriormente veio a Autora requerer a ampliação do pedido, peticionando a quantia de € 35.000,00, a título de danos não patrimoniais e a quantia de € 85.000,00, a título de dano patrimonial futuro, perfazendo o montante global de € 120.000,00, sendo que tal ampliação do pedido veio a ser deferida pelo M.mo Juiz “a quo”, por despacho proferido em 19/3/2018, já transitado em julgado.

De seguida, foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia total de € 80.000,00, a título de compensação por todos os danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do acidente dos autos, acrescida de juros de mora, sobre o capital, à taxa de 4% ao ano, desde a presente data, até integral pagamento, absolvendo a Ré do restante pedido.

Inconformada com tal decisão dela apelou a Ré, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. no âmbito do processo supra identificado, a qual julgou parcialmente procedente a acção judicial intentada pela A. (…), condenando, em consequência, a Ré, ora Recorrente nos pedidos formulados nos autos, com a qual a Ré, agora Apelante, salvo o devido respeito, não se poderá conformar.

  1. É contra os referidos montantes indemnizatórios arbitrados na douta sentença recorrida que a ora Recorrente agora se insurge, nomeadamente por considerar que os montantes indemnizatórios atribuídos à A. afiguram-se manifestamente desajustados, por excessivos, atenta a factualidade julgada provada (e não provada) nos autos, e bem assim os critérios jurisprudenciais actualmente seguidos pela nossa jurisprudência, encontrando-se, nessa medida, incorrectamente interpretadas e/ou aplicadas as normas legais previstas nos artigos 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil.

  2. Entendeu, o douto Tribunal a quo condenar a ora Recorrente, "no pagamento, à Autora, da quantia total de oitenta mil euros (€ 80.000,00), a título de compensação por todos os danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do acidente dos autos".

  3. No entender da Recorrente, o montante arbitrado encontra-se fora das margens definidas pela Jurisprudência proferida pelos Tribunais superiores, desrespeitando o padrão referencial que vem sendo seguido pela jurisprudência.

  4. É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 576.

  5. A medida, no caso de danos não patrimoniais, é sempre fixada equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (CC).

  6. Além disso, importa ter presente que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8º, nº 3, do CC), sempre num juízo que equilibre a equidade do caso concreto e a uniformidade decisória, que não podem ser contraditórias.

  7. Ora, tendo em conta o que supra se encontra explanado, não se compreende o motivo pelo qual o douto Tribunal a quo condenou a ora Recorrente na quantia de € 80.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela A.

  8. A indemnização por danos não patrimoniais fixada para a A. extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência.

  9. Ora, tendo em conta a matéria dada como provada perante os danos não patrimoniais sofridos pela A., afigura-se-nos que o montante de € 30.000,00 a título de ressarcimento por esse dano é no caso em apreço justo e equitativo.

  10. Nos termos do disposto no artigo 496.º, n.ºs 1 e n.º 4, primeira parte do C.C., só os danos não patrimoniais qraves são indemnizáveis, merecendo, nessa medida, a tutela do direito.

  11. Trata-se, apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo não patrimonial, não é susceptível de equivalente, e, por isso, possível é apenas uma espécie de reparação, na forma de uma indemnização pecuniária, a determinar, por indicação expressa da lei, segundo juízos de equidade.

  12. Para que possa ser atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais é necessário que a conduta do lesante seja apta a provocar danos graves; e essa gravidade há-de ser aferida objectivamente, ou seja, em função de um padrão médio de sensibilidade, e não da especial susceptibilidade do visado (cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Setembro de 2007 e de 12 de Março de 2009, disponíveis em www.dgsi.pt nos procs. nºs 0782528 e 0882972, respectivamente).

  13. Tendo presente que a compensação por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (primeira parte do n.º 3, do artigo 496.º do Código Civil) para a determinação da compensação por dano não patrimonial, afigura-se que a compensação arbitrada pelo Tribunal a quo, atendendo à factualidade em apreço nos autos, afigura-se manifestamente excessiva.

  14. Salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo as normas legais previstas nos artigos 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil, não se encontrando, de facto, demonstrados nos autos factos passíveis de conduzir à atribuição do montante de € 80.000,00, a título de danos não patrimoniais à Autora, afigurando-se o mesmo (salvo o devido respeito) manifestamente desajustado, por excessivo, devendo assim tal pedido improceder totalmente ou, alternativamente, caso assim não se entenda (o que por mera cautela de patrocínio se concebe), deverá o montante indemnizatório a arbitrar a título de danos não patrimoniais fixar-se no montante máximo de € 30.000,00, o qual se considera, de todo o modo, mais ajustado e adequado, face aos padrões e critérios jurisprudenciais actualmente prosseguidos pelas Instâncias Superiores.

  15. Assim, salvo melhor opinião, fez a douta sentença incorrecta aplicação do disposto nos artigos 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564, n.º 2 e 566.º, n.º 3, do Código Civil, devendo a mesma ser alterada quanto à fixação do quantum indemnizatório arbitrado para ressarcimento dos danos não patrimoniais.

  16. Nessa medida, por tudo quanto se encontra exposto, e ressalvando novamente o devido respeito, que é muito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a douta sentença proferida nos autos revogada, só assim se fazendo Justiça.

Pela Autora foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a...

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