Acórdão nº 800/17.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Data17 Janeiro 2019

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra CC, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia global de € 19.561,65, a título de indemnização pelos danos causados no seu veículo e de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no dia 17 de Outubro de 2013 colocou o seu veículo ligeiro de passageiros, de marca “Mercedes”, modelo “ML 270 CDI”, de cor azul, com a matrícula …-AV-…, na oficina do réu, para reparação dos problemas que apresentava, tendo-lhe sido transmitido pelo réu que o veículo tinha a cabeça do motor estalada, pelo que solicitou a sua reparação no período de tempo que estaria em Inglaterra, até Março de 2014, tendo sido acordado que o pagamento seria feito após o seu regresso, comprometendo-se o réu a reparar o veículo, mas apenas quando o autor lhe entregasse a quantia de € 2.000,00, garantindo, porém, que o carro ficaria guardado até ser reparado. Sucede que quando em finais de Março de 2014 se deslocou-se à oficina para recuperar o seu veículo, verificou que o mesmo esteve na rua exposto às condições climatéricas, apresentando os estragos que elenca nos artigos 22.º a 35.º da petição inicial, situação que lhe causou ainda danos morais.

O réu contestou, invocando a exceção de prescrição do direito à indemnização peticionada pelo autor e impugnou os factos alegados por este, referindo que em momento algum aceitou reparar o veículo do autor sem que fosse pago o valor de € 2.000,00 a título de provisão, tendo o autor deixado de aparecer na oficina, só mais tarde vindo a saber que aquele dizia estar em Inglaterra, quando lhe telefonou a pedir a reparação e que lhe pagaria faseadamente, tendo o réu deixado claro que não procederia à reparação do veículo sem o pagamento da aludida provisão, acrescentando que a sua oficina é pequena, pelo que como sucede com todos os seus clientes, os veículos que não estão a ser reparados são guardados em parque fechado não coberto, o que era do conhecimento do autor quando lá deixou o veículo.

Notificado para, querendo, se pronunciar sobre a exceção de prescrição invocada pelo réu, veio o autor pugnar pela sua improcedência.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de prescrição, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido.

Inconformado, o autor apelou do assim decidido, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem por objeto a matéria de facto.

  1. Na fundamentação, procedeu-se à transcrição da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, na parte julgada relevante, a partir do respetivo registo digital.

  2. Tendo em conta a prova produzida em Audiência de julgamento, nunca o tribunal “a quo” poderia ter considerado não provados os factos constantes das alíneas c), d), e), f), h), i), j), k), m), n), o), r), s), u), w), x), y), e bb) a ff), da matéria dada como não provada.

  3. O Autor entende que tais factos se encontram provadas pelas suas declarações, as quais foram claras e coerentes.

  4. Dando-se como provados os factos constantes das alíneas elencadas, a decisão não poderia deixar de ser outra, que não a condenação do Réu nos pedidos apresentados pelo Autor.

    Nestes termos e nos melhores de direito, apenas dando provimento ao presente recurso, julgando como provada toda a matéria de facto, alegada pelo Autor e em consequência substituindo a douta sentença, por um acórdão que julgue a ação totalmente procedente por provada, farão V. Exªs a mais lidima JUSTIÇA!».

    Não houve contra-alegações.

    Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber se ocorreu erro de julgamento no que respeita à matéria de facto, que a ter-se por verificado, nos temos em que é invocado pelo autor/recorrente, poderá ter influência na sorte que mereceu a ação, determinando, ao invés, do decidido, a condenação do réu no pedido.

    III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Em Outubro de 2013, o Autor colocou o seu veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo ML 270 CDI, de cor azul, com a matrícula …-AV-…, na oficina do Réu, para este detetar os problemas mecânicos que aquele apresentava.

  5. Foi transmitido ao Autor pelo Réu que o veículo tinha a cabeça do motor estalada.

  6. O Autor solicitou ao Réu a reparação do veículo.

  7. O Réu informou o Autor que só repararia o veículo quando o Autor lhe entregasse a quantia de € 1.500,00.

  8. O Autor pediu ao Réu que reparasse a viatura e a experimentasse e que quando o fizesse lhe mandava dinheiro para pagar a reparação.

  9. O Réu voltou a dizer que só reparava o veículo quando lhe fosse efetuado o pagamento solicitado.

  10. O Réu deixou o carro dentro da oficina do Réu.

  11. O veículo...

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