Acórdão nº 3625/14.3T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO I-RELATÓRIO 1. BB, S.A., Exequente nos autos de execução à margem identificados, em que é Executada a sociedade CC LIMITED LLC, inconformado com o despacho proferido em 11 de Setembro de 2018 que julgou deserta a instância executiva, dele veio interpor recurso que rematou nestes moldes: “A. O Douto Despacho recorrido, que julgou extinta a presente instância por deserção, encontra-se ferido de nulidade, por violação do princípio do contraditório.
-
Ao não ouvir previamente o Recorrente, com a decisão sub judice, o Tribunal a quo incorreu em violação do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, o que constitui uma irregularidade susceptível de influir decisivamente na decisão da causa (cfr. art.º 195.º, n.º 1 CPC), a qual, por configurar uma nulidade secundária, deve determinar a anulação da decisão recorrida.
-
Acresce que, o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do disposto no art.º 281.º, n.º 5 do CPC, uma vez que deveria ter apurado se o facto de o processo estar parado é imputável ao Recorrente e, em caso afirmativo, se existiam factos que justificassem tal inércia.
-
Nos 6 (seis) meses que antecederam a prolação do Douto Despacho recorrido, a presente acção executiva encontrou-se parada porque o Recorrente foi citado, na qualidade de credor com garantia real, para reclamar os seus créditos sobre a Recorrida no âmbito de processo de execução fiscal n.º 1082201301082116 – onde a penhora sobre os bens da Recorrida é mais antiga -, tendo apresentado de forma oportuna e tempestiva a sua reclamação de créditos e, bem assim, aguardado a satisfação do seu crédito no âmbito deste processo.
-
A consequência da deserção da instância é a extinção do processo, pelo que a decisão que a determina deve ser precedida do apuramento dos factos que sustentam a pretensa negligência comportamental das partes, bem como a quem deve ser imputada tal negligência.
-
A decisão recorrida é ainda passível de configurar uma denegação Do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o Tribunal a quo não cuidou de assegurar um princípio basilar do nosso ordenamento jurídico que emana do direito a um processo justo e equitativo: o direito ao contraditório.
-
Com efeito, a deserção da instância depende não só do facto de o processo estar parado há mais de 6 (seis) meses, mas também da existência de uma omissão negligente das partes em providenciar pelo seu normal andamento.
-
Ou seja, não pode operar automaticamente, devendo os comportamentos alegadamente omissivos dos interessados ser apreciados e valorados criticamente pelo Douto Tribunal a quo, com vista a apurar o preenchimento do pressuposto da conduta omissiva, bem como a motivação – culposa ou não – de tal conduta.
-
No caso em apreço, até ao momento da prolação do Despacho em crise, nenhum dos interessados no processo, nem tão-pouco o Douto Tribunal recorrido, tinham suscitado, expressa ou implicitamente, a questão da inércia das partes e da paralisação prolongada dos presentes autos.
-
-
Adicionalmente, o Douto Tribunal recorrido não apresenta qualquer suporte fáctico para a decisão sobre a deserção da instância.
-
Ademais, a decisão em...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO