Acórdão nº 575/18.8T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Portalegre, em acção proposta por (…) e (…), contra (…) e (…), na audiência prévia foi proferido despacho saneador julgando improcedentes as excepções de caso julgado e de caducidade que os RR. haviam invocado na sua contestação, prosseguindo a causa para julgamento.
Inconformados, os RR. recorreram. As suas conclusões são, no essencial, as seguintes: 1 - Na sequência de uma transacção celebrada na acção nº 555/06.6TBPTG, em que se clausulou que os arrendatários fechariam o restaurante e entregariam o espaço locado e os senhorios pagariam determinada indemnização, uma parte fixa de € 12.500,00, outra a determinar, as partes desentenderam-se quanto a quem devia cumprir primeiro.
2 - A transacção teve lugar em 9-6-2010, os arrendatários fecharam o restaurante no prazo combinado (Março de 2011), mas o espaço continuou, dado o braço de ferro, fechado. Em 2015 continuava fechado.
3 - Nesse ano, os senhorios, sem nunca terem requerido a entrega do espaço locado, propuseram, contra os arrendatários, a acção nº 1427/15.9T8PTG em que alegaram que, para além de estarem privados do rendimento, a manutenção do espaço fechado e sem uso, causava nele deteriorações e degradação que necessitariam de reparação (artigo 15º); mas que, não quantificavam o dano decorrente das deteriorações e degradação porque a avaliação dele só podia ser efectuada depois de o espaço ser entregue (artigo 16º).
4 - Concluíram pedindo quantia fixa para ressarcimento da perda de rendimento e, com relação aos danos decorrentes das deteriorações e degradação derivada do não uso, pediram “a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença”.
5 - No decurso dessa acção, os Autores reformularam o pedido fixo relativo aos danos por privação do rendimento; e, na sequência de despacho convidando-os a esclarecer que posição tomavam quanto ao pedido ilíquido, declararam, por requerimento de 9-3-16 que “desistem do pedido de indemnização a liquidar em execução de sentença”.
6 - Julgada essa acção, assim depurada do pedido de indemnização a liquidar, os Autores perderam. Os Réus foram absolvidos.
7 - Na audiência prévia dessa acção, em 21-1-2016, os Réus entregaram aos Autores as chaves do espaço locado. O que significa que, quando declararam desistir, em 9-3-16, já estavam na posse do espaço, já tinham podido ver o seu estado. Facto de óbvia relevância para interpretar o alcance da desistência.
8 - Recebidas as chaves, no dia 21-1-2016, passaram-se perto de 2 anos e meio sem que os Autores nada tenham dito quanto ao estado em que se encontrava o espaço.
9 - Entretanto, requereram os ora Réus, em 7 de Março de 2018, contra os Autores, execução para pagamento da quantia de € 12.500,00 prevista na transacção.
10 - Quase acto contínuo, propuseram os Autores em Maio de 2018, a presente acção, com a declarada intenção de tentar travar a execução, como se vê dos embargos que lhe opuseram.
11 - Na acção alegam agora que “quando os Réus entregaram aos Autores o locado em 21-1-2016, estes verificaram que o mesmo estava bastante danificado, vandalizado, com estragos e deteriorações infra identificadas, devido a uma imprudente utilização do espaço arrendado, por parte dos Réus”; e que para custearem a reparação de tais danos, pediam a quantia de € 15.508,19.
12 - Contestando a acção, os Réus, ora recorrentes, invocaram duas excepções, a dilatória de caso julgado e a peremptória de caducidade do direito de reclamar indemnização, face ao prazo decorrido, não tolerado, no seu entender, pelo sistema.
13 - No saneador, a Meritíssima Juiz julgou-as improcedentes – entendeu, quando ao caso julgado, que ele não ocorre porque são diferentes as causas de pedir – na acção nº 1427/15 seria a “indemnização pela deterioração/degradação causada pelo não uso do locado”, na presente é a “indemnização pelos estragos provocados no locado aquando do levantamento indevido de benfeitorias anteriormente à entrega do mesmo”.
14 - E entendeu, quanto à caducidade, que não existe norma legal que preveja a caducidade da pretensão dos senhorios de reclamar indemnização pelos estragos provocados pelo arrendatário no locado e que não permite a lei, em matéria de caducidade, o recurso à analogia. Tal importaria, diz mais, “flagrante violação do princípio da segurança jurídica”.
15 - Com o devido respeito, não podem os Réus, recorrentes, concordar com essas decisões, doutas embora, sem prejuízo de concordarem em que, como diz a Meritíssima Juiz, a indemnização reclamada tem natureza contratual (e não extra-contratual como pretendiam os Autores) e em que não há norma legal expressa que preveja caducidade para casos como o presente.
16 - Quanto ao caso julgado, duas circunstâncias impõem que a desistência do pedido de indemnização feito na acção n.º 1427/15 impeça o seu ressurgimento na presente, pese embora a aparente diferente roupagem com que se caracterizam os danos numa acção e noutra: a natureza ilíquida e incondicional do primeiro pedido e a impossibilidade prática de dissociar os tipos de danos, se se admitisse poderem ser diferentes.
17 - A primeira – a natureza ilíquida e incondicional da desistência. O pedido de indemnização a liquidar é pedido de prestação ilíquida que, nos termos em que foi feito, permitiria aos Autores, se o tivessem mantido e ele tivesse sido julgado procedente, alegar, na liquidação, todo e qualquer tipo de danos que fossem encontrados, não só os decorrentes da...
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