Acórdão nº 575/18.8T8PTG-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Portalegre, em acção proposta por (…) e (…), contra (…) e (…), na audiência prévia foi proferido despacho saneador julgando improcedentes as excepções de caso julgado e de caducidade que os RR. haviam invocado na sua contestação, prosseguindo a causa para julgamento.

Inconformados, os RR. recorreram. As suas conclusões são, no essencial, as seguintes: 1 - Na sequência de uma transacção celebrada na acção nº 555/06.6TBPTG, em que se clausulou que os arrendatários fechariam o restaurante e entregariam o espaço locado e os senhorios pagariam determinada indemnização, uma parte fixa de € 12.500,00, outra a determinar, as partes desentenderam-se quanto a quem devia cumprir primeiro.

2 - A transacção teve lugar em 9-6-2010, os arrendatários fecharam o restaurante no prazo combinado (Março de 2011), mas o espaço continuou, dado o braço de ferro, fechado. Em 2015 continuava fechado.

3 - Nesse ano, os senhorios, sem nunca terem requerido a entrega do espaço locado, propuseram, contra os arrendatários, a acção nº 1427/15.9T8PTG em que alegaram que, para além de estarem privados do rendimento, a manutenção do espaço fechado e sem uso, causava nele deteriorações e degradação que necessitariam de reparação (artigo 15º); mas que, não quantificavam o dano decorrente das deteriorações e degradação porque a avaliação dele só podia ser efectuada depois de o espaço ser entregue (artigo 16º).

4 - Concluíram pedindo quantia fixa para ressarcimento da perda de rendimento e, com relação aos danos decorrentes das deteriorações e degradação derivada do não uso, pediram “a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença”.

5 - No decurso dessa acção, os Autores reformularam o pedido fixo relativo aos danos por privação do rendimento; e, na sequência de despacho convidando-os a esclarecer que posição tomavam quanto ao pedido ilíquido, declararam, por requerimento de 9-3-16 que “desistem do pedido de indemnização a liquidar em execução de sentença”.

6 - Julgada essa acção, assim depurada do pedido de indemnização a liquidar, os Autores perderam. Os Réus foram absolvidos.

7 - Na audiência prévia dessa acção, em 21-1-2016, os Réus entregaram aos Autores as chaves do espaço locado. O que significa que, quando declararam desistir, em 9-3-16, já estavam na posse do espaço, já tinham podido ver o seu estado. Facto de óbvia relevância para interpretar o alcance da desistência.

8 - Recebidas as chaves, no dia 21-1-2016, passaram-se perto de 2 anos e meio sem que os Autores nada tenham dito quanto ao estado em que se encontrava o espaço.

9 - Entretanto, requereram os ora Réus, em 7 de Março de 2018, contra os Autores, execução para pagamento da quantia de € 12.500,00 prevista na transacção.

10 - Quase acto contínuo, propuseram os Autores em Maio de 2018, a presente acção, com a declarada intenção de tentar travar a execução, como se vê dos embargos que lhe opuseram.

11 - Na acção alegam agora que “quando os Réus entregaram aos Autores o locado em 21-1-2016, estes verificaram que o mesmo estava bastante danificado, vandalizado, com estragos e deteriorações infra identificadas, devido a uma imprudente utilização do espaço arrendado, por parte dos Réus”; e que para custearem a reparação de tais danos, pediam a quantia de € 15.508,19.

12 - Contestando a acção, os Réus, ora recorrentes, invocaram duas excepções, a dilatória de caso julgado e a peremptória de caducidade do direito de reclamar indemnização, face ao prazo decorrido, não tolerado, no seu entender, pelo sistema.

13 - No saneador, a Meritíssima Juiz julgou-as improcedentes – entendeu, quando ao caso julgado, que ele não ocorre porque são diferentes as causas de pedir – na acção nº 1427/15 seria a “indemnização pela deterioração/degradação causada pelo não uso do locado”, na presente é a “indemnização pelos estragos provocados no locado aquando do levantamento indevido de benfeitorias anteriormente à entrega do mesmo”.

14 - E entendeu, quanto à caducidade, que não existe norma legal que preveja a caducidade da pretensão dos senhorios de reclamar indemnização pelos estragos provocados pelo arrendatário no locado e que não permite a lei, em matéria de caducidade, o recurso à analogia. Tal importaria, diz mais, “flagrante violação do princípio da segurança jurídica”.

15 - Com o devido respeito, não podem os Réus, recorrentes, concordar com essas decisões, doutas embora, sem prejuízo de concordarem em que, como diz a Meritíssima Juiz, a indemnização reclamada tem natureza contratual (e não extra-contratual como pretendiam os Autores) e em que não há norma legal expressa que preveja caducidade para casos como o presente.

16 - Quanto ao caso julgado, duas circunstâncias impõem que a desistência do pedido de indemnização feito na acção n.º 1427/15 impeça o seu ressurgimento na presente, pese embora a aparente diferente roupagem com que se caracterizam os danos numa acção e noutra: a natureza ilíquida e incondicional do primeiro pedido e a impossibilidade prática de dissociar os tipos de danos, se se admitisse poderem ser diferentes.

17 - A primeira – a natureza ilíquida e incondicional da desistência. O pedido de indemnização a liquidar é pedido de prestação ilíquida que, nos termos em que foi feito, permitiria aos Autores, se o tivessem mantido e ele tivesse sido julgado procedente, alegar, na liquidação, todo e qualquer tipo de danos que fossem encontrados, não só os decorrentes da...

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