Acórdão nº 184/16.6T8SSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 184/16.6T8SSB-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…), (…) e (…) propuseram a presente acção contra (…), irmã do 1.º A. e filha dos 2.º e 3.º AA, pedindo a) A anulação dos contratos de Dação em Cumprimento e Comodato, por celebrados com dolo, nos termos dos art.ºs 259º e 287º, ambos do CC, com efeitos retroativos, nos termos do art.º 289º, n.º 1, do CC, e a restituição aos 2º e 3º Autores do Prédio urbano situado em (…) – na Avenida (…), n.º 40, 3.º C, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de (…) com o n.º (…)/19870923 e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o artigo (…); b) Que a Ré seja condenada a indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos 2º e 3º Autores, valores esses a apurar e a liquidar em momento processual ulterior ou em liquidação de Sentença; Sem conceder nem prescindir, mas subsidiariamente, deverá proceder o pedido subsidiário, devendo como consequência: c) Serem declarados nulos e de nenhum efeito, os contratos simulados de Dação em Cumprimento e Comodato, bem como a nulidade do contrato dissimulado de Doação de bens entre vivos com reserva de usufruto, nos termos dos art.ºs 241º, n.º 2, a contrario, 242º e 286º, todos do C.C., com efeitos retroativos, nos termos do art.º 289º, n.º 1, do CC; Em qualquer das situações: d) Deverá ser ordenado o cancelamento do registo de propriedade que se encontra efetuado a favor da Ré relativamente ao Prédio urbano situado em (…) – na Avenida (…), n.º 40, 3.º C, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, freguesia de (…) com o n.º (…)/19870923 e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o art.º (…), de modo a manter-se na integra os registos anteriores em nome dos 2.º e 3.º Autores tal como se encontravam antes da situação danosa.
Na sua causa de pedir invocam um contrato entre os pais e a filha por meio do qual aqueles confessam-se devedores desta por uma determinada quantia para cujo pagamento entregam uma fracção autónoma.
*A R. contestou invocando diversas execepções e defendendo a improcedência da acção.
*Os AA. responderam.
*Foi então proferido o seguinte despacho: «No caso vertente, o pedido subsidiário é apenas formulado pelo 1º A. (vd. ponto 99).
«Esse pedido suscita, a nosso ver, a ilegitimidade singular da 2ª R., desacompanhada dos demais contraentes do negócio cuja nulidade é invocada (os 2º e 3º AA do pedido principal), por preterição de litisconsórcio necessário, a qual urge suprir, nos...
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