Acórdão nº 333/16.4 T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017

Data23 Novembro 2017

Processo n.º 333/16.4 T8LAG.E1 Comarca de Faro Instância Local – Secção de Competência Genérica – J2 * O recurso é o próprio, tendo sido recebido no modo e com o efeito devidos.

Afigurando-se que a questão a decidir se reveste de manifesta simplicidade, passo a proferir decisão sumária, conforme permite o art.º 656.º do CPC.

Notifique.

* I.

Relatório (…), viúva, a residir na Rua (…), n.º 6, 2º-D, em Lisboa, e (…) e mulher, (…), residentes na Rua (…), n.º 4, 3º-esq.º, em (…), Loures, vieram instaurar contra (…) e Oblíquo, SA, com sede na Av.ª dos (…), n.º 23, 1º-D, em (…), Loures, acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da ré a: a) fechar a janela que ilicitamente abriu sobre o prédio dos demandantes; b) remover o telheiro que ilicitamente colocou sobre a dita janela; c) efectuar as obras necessárias à reposição da chaminé do prédio dos AA em situação legal; d) devolver aos AA a área do prédio de que ilicitamente se apropriou; e) pagar aos AA o montante que se vier a apurar em sede de execução de sentença referente aos danos causados pela intervenção da ré no dito prédio.

Em fundamento alegaram, em síntese, que são, respectivamente, a usufrutuária e os nu-proprietários do prédio urbano sito no Sítio da (…), na Vila da (…), freguesia da (…), concelho de Lagos, inscrito na matriz respectiva sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do registo predial sob o nº (…), o qual confina do lado Norte com prédio hoje da ré.

Em acção anterior, que correu termos pela mesma comarca de Faro, Instância Central de Portimão, sob o n.º 1145/13.2TBLSG, e que opôs as mesmas partes, foi proferida sentença, transitada em julgado, que declarou o direito de propriedade e de usufruto dos autores sobre o prédio acima identificado, condenando a ré a restitui-lo livre e devoluto e a abster-se da prática de actos que diminuam ou impeçam a sua fruição, mais a condenando no pagamento de indemnização a favor dos demandantes.

Ocorre, porém, que tendo procedido a obras no prédio contíguo, a ré prolongou a parede meeira que partilha com o prédio dos demandantes, ocupando-a na totalidade, procedendo ainda à abertura de uma janela que deita directamente sobre o telhado deste último imóvel, em contravenção ao disposto nos art.ºs 1360.º e 1372.º, ambos os preceitos do Código Civil. Acresce que em razão das mesmas obras a chaminé do prédio dos AA ficou em situação contravencional às normas do RGEU, desconhecendo-se se ainda funciona capazmente.

A descrita actuação da Ré é violadora do direito de propriedade e usufruto dos AA, pelo que deverá ainda ser condenada a repor a situação anterior e no pagamento de uma indemnização a liquidar.

* Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual, para o que ora releva, invocou a excepção de litispendência quanto aos pedidos formulados sob as als. d) e e) que, em seu entender, são precisamente os mesmos formulados na referida acção declarativa que sob o n.º 1145/13.2 TBLSG corria termos pela 2.ª secção cível da instância central da comarca de Faro, e que à data se encontrava ainda pendente.

Teve lugar audiência prévia e nela pronunciaram-se os AA sobre a matéria de excepção, tendo de seguida o Mm.º juiz proferido despacho no qual, para o que ora releva, fez consignar: “(…) Ora, in casu há identidade de sujeitos – os que se arrogam proprietários do prédio descrito sob o n.º (…), da Conservatória do Registo Predial de Lagos e a R..

Há identidade da causa de pedir – a violação do direito de propriedade.

Há, também, identidade do pedido.

Evidente, na parte em que se impetra a condenação da R. na devolução da área do prédio de que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT