Acórdão nº 1367/16.4T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1367/16.4T8PTM-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da ação declarativa de condenação com processo comum, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Cível de Portimão – J1) em que é autora (…) Comunicações, S. A.

, e ré Condomínio do Edifício Clube Praia da (…), veio esta, interpor recurso do despacho de 06/04/2017, pelo qual lhe foi indeferida a ampliação do objeto da perícia, o qual foi admitido, tendo apresentado as respectivas alegações terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “Em abono da verdade não se pode aceitar a decisão de indeferimento dos quesitos formulados pelo réu, pelas seguintes razões:

  1. A instalação em edifícios de sistemas de receção e distribuição de sinais de radiofusão sonora e televisiva para uso privativo, quer se trate de emissões por via hertziana terrestre, quer por via de satélites, bem como sistemas de receção e distribuição de sinais provenientes das redes de distribuição de radiofusão sonora ou televisiva por cabo está sujeito ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 249/97, de 23 de Setembro (cf. artigo 1.º e 2.º do referido diploma legal).

  2. Naquele diploma estão contidas uma série de obrigações legais e condições técnicas que têm de ser cumpridas pela operadora para “melhor aproveitamento dos equipamentos pelos utilizadores” e salvaguarda de preocupações de melhoria de paisagem urbana.

  3. Do que resulta dos autos está em causa uma instalação que está abrangida por este regime legal, desde logo o disposto no artigo 3.º, 4.º e 6.º daquele regime (incluindo o projeto de instalação na ANACOM que deverá ser fornecido aos peritos), entre outras disposições, cujo cumprimento necessariamente se pressupõe no âmbito dos contratos firmados entre a operadoras e clientes, sejam eles particulares ou coletivos, enquanto obrigação que decorre do conhecimento técnico e atividade da operadora.

  4. Naturalmente que os quesitos requeridos pelo réu visam confirmar se a autora cumpriu ou não com as obrigações legais e técnicas previstas naquele diploma, condições técnicas muito específicas e que só técnicos especializados têm competência técnica para as verificar e analisar.

  5. Os quesitos formulados pelo réu permitem também corroborar se as ligações que a autora terá feito admitem a ligação de outras operadoras de televisão, ou, se pelo contrário, visa exclusivamente garantir a ligação do SEU sinal...

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