Acórdão nº 3376/08.8TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017

Data23 Novembro 2017

Sumário: 1. Se em anterior acção foi expressamente afirmado que a penhora era válida e que os arrematantes adquiriram o direito de propriedade sobre as fracções, com destruição dos efeitos de anterior aquisição de propriedade registada em momento posterior ao da penhora, a autoridade de caso julgado imposta por essa decisão determina a inadmissibilidade de ulterior indagação sobre a relação material controvertida ali definida.

  1. O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas da questão apreciada, pois o que releva é a identidade de causa de pedir, isto é, os factos constitutivos do direito, e não a identidade das qualificações jurídicas que esse fundamento comporte.

  2. O meio processual adequado à modificação de decisão transitada em julgado é o recurso extraordinário de revisão, desde que fundamentado em alguma das circunstâncias legalmente previstas, não podendo a parte vencida em anterior processo com decisão transitada em julgado obter, através de nova acção, um efeito útil que se traduza em decisão diversa da anterior.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Central Cível de Faro, em 22.12.2008 (…), viúva, e seus filhos (…) e (…), demandaram: 1.º Banco (…), S.A.; 2.º (…); 3.º (…) e marido (…); 4.º (…) e marido (…).

O pedido formulado pelos AA. foi o seguinte: a) sejam os Réus condenados a reconhecer que as fracções autónomas identificadas pelas letras B, Q e Z do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, sempre e só foram propriedade dela A. e do marido (agora dos seus herdeiros) e nunca da Empresa Construções do (…), Lda., contra a qual foi intentada a execução e praceados com arrematação pela União de Bancos Portugueses, antecessor do 1.º R.; b) sejam revogadas as vendas daquelas fracções que o 1.º R. fez aos 2.º, 3.º e 4.º RR., as quais devem ser declaradas ineficazes e cancelados os respectivos registos a favor dos RR.; c) A título subsidiário, com fundamento em enriquecimento sem causa, pedem que o Banco e as aludidas adquirentes paguem, solidariamente, aos AA. todas as quantias recebidas daqueles adquirentes, acrescidas de juros à taxa legal, conforme nota discriminativa que apresentarão.

Foi determinada a intervenção principal provocada de (…) e (…), a quem os 4.ºs RR. doaram a fracção por eles adquirida.

Em saneador-sentença, foi julgada verificada a invocada excepção dilatória de caso julgado quanto aos pedidos deduzidos a título principal, e improcedente o pedido subsidiário.

Inconformados, os AA. recorrem e concluem: 1- Os AA. adquiriram as fracções B, Q e Z por escritura pública de permuta celebrada com a ex-Empresa de Construções (…), Lda., em 5/12/1983.

2- O registo de aquisição a favor do casal … (AA) foi feita pela apresentação nº (…), de 28/09/1990, e a arrematação feita pelo R. (…) foi 19 de Dezembro de 1990, o que lhe retirou a boa fé.

3- Os AA. intentaram em 8/10/1990 uma acção que correu sob nº 92/1990, com vista a suspender a praça (foi pedida a apensação) e a ser reconhecido que nada deviam aos Bancos pelo que não poderiam responder pelas dívidas da executada na acção nº 32/1986 do T.J.Loulé.

4- Porém, a praça veio a realizar-se em 19 de Dezembro de 1990, e as fracções B, Q e Z foram arrematados pela União de Bancos (hoje …), ora Réu.

5- Não há pois caso julgado, pois o que discute na presente acção é saber se alienação do direito de propriedade sobre móvel mediante contrato de permuta, ainda que levada ao registo em data posterior à penhora desse mesmo móvel, prevalece sobre a venda executiva subsequente.

6- A acção nº 92/1990, não tinha como objecto discutir a venda executiva (19/12/1990), uma vez que ela ocorreu posteriormente à entrada daquela acção (8/10/1990).

Na resposta oferecida apenas pelo 1.º R. sustenta-se a manutenção do julgado.

Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

Os factos apurados pela primeira instância para decidir a excepção de caso julgado são os seguintes: 1- Correu termos sob o n.º 92/1990 da 1.ª secção do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé (extinto), a acção ordinária em que foram AA. (…) e mulher (…) e RR., entre outros, a União de Bancos Portugueses, S.A..

2- Nessa acção, os AA. (…) e mulher (…), pediam a condenação dos RR. a: «-reconhecer que as fracções autónomas B, I, J, Q e Z do prédio urbano “Edifício (…)”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), inscrito na matriz urbana da freguesia de Quarteira sob o art.º (…), são pertença ou propriedade dos Autores, que nada devendo aos Réus, não respondem por...

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