Acórdão nº 675/13.0TBVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 675/13.0TBVNO.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs uma acção contra Dr. F. (…) e Companhia de Seguros (…).
*A 2.ª R. (entretanto substituída por Seguradores Unidas S.A.) invocou a sua ilegitimidade por força de nos anos de 2010 e 2011 a responsabilidade civil profissional dos Advogados não estar transferida para si mas antes para a Arch Insurance Company (Europe) Ltd..
Foi ordenada, após requerimento nesse sentido, a intervenção da Arch Insurance.
Esta defende que deve ser absolvida do pedido com fundamento na falta de cobertura temporal das apólices que titulam o seguro uma vez que o sinistro não lhe foi comunicado durante o período seguro. Depois deste, foi o contrato de seguro celebrado com a (…) tendo sido estabelecida uma data retroactiva ilimitada.
*No despacho saneador foi decidido absolver a R. (…) da instância e foi julgada improcedente a excepção da falta de cobertura das apólices que titulam o contrato celebrado com a Arch Insurance.
*É deste despacho que esta última recorre pretendendo a sua revogação.
*A recorrida (…) contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*O tribunal considerou os seguintes elementos de facto: 1- O A contratou os serviços da 1.º R., Advogado, em 9 de Abril de 2009.
2- Em 19 de Maio de 2010, o A. retirou a confiança ao 1.º R., facto que lhe comunicou expressamente por escrito, solicitando ainda a devolução da quantia paga a título de honorários e os documentos que lhe haviam sido confiados.
3- A 23 de Setembro de 2011, deu entrada no Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados uma participação efectuada pelo A., contra o 1.º R., imputando-lhe um conjunto de factos consubstanciadores da violação da parte deste dos deveres de tratar com zelo as questões de que fora incumbido.
4- No ano de 2010, a responsabilidade civil emergente de actos e omissões de advogados encontrava-se transferida para a Arch Insurance mediante contrato de seguro titulado pelas apólices (…) e (…) e no ano de 2011 encontrava-se igualmente transferida para a mesma seguradora mediante contrato de seguro titulado pelas apólices (…) e (…).
5- Nas apólices subscritas pela Arch respeitantes aos anos de 2010 e de 2011, o artigo 2.º das Condições Particulares estipula o seguinte: «(…) garante-se ao SEGURADO as consequências económicas derivadas de qualquer RECLAMAÇÃO de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada pela primeira vez contra o SEGURADO durante o...
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