Acórdão nº 4125/15.0T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 4125/15.0T8STB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e marido, (…) propuseram a presente acção declarativa, de condenação, contra: (…) e marido, (…), (…) – Mediação Imobiliária, Lda. e (…) Seguros, SA, Peticionando que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhes a importância total de € 87.583,10 acrescida de juros de mora, sendo € 67.500,00 a título de restituição do preço que pagaram pelo imóvel cuja anulação peticionam, € 20.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais que alegam ter sofrido e € 1.083,10 por conta das despesas em que incorreram pela celebração do contrato de compra e venda cuja anulação pretendem.

Mais peticionam a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhes todas as rendas que, mensalmente, venham a ter que suportar no arrendamento de habitação que reúna as condições de acessibilidade próprias que garantam à A. mulher a recuperação da doença de que padece e da intervenção cirúrgica a quem tem que ser submetida.

Alegam, para o efeito, e em síntese, que: Por virtude de doença incapacitante de locomoção de que a A. padece, tiveram de procurar casa em Setúbal que lhes permitisse maior facilidade de acessibilidade e melhores condições de auxílio quando aquela tenha que ser socorrida pelos Bombeiros, bem como boa localização quanto a serviços públicos, médicos e centros de diagnóstico; Para tal, foi-lhes indicado que uma fracção reunia as condições pretendidas, encontrando-se a Ré (…), enquanto mediadora imobiliária, encarregue da comercialização do imóvel; Depois de a visitarem, os AA. decidiram comprá-la aos 1.ºs RR.., o que fizeram.

Porém, após a escritura, vieram os AA. a tomar conhecimento de que existia pendente processo de contra-ordenação instaurado pela Câmara Municipal de Setúbal, por irregularidades graves, nomeadamente, relativas a construções realizadas sem autorização/ licença camarária e à ampliação da área construída no terraço posterior da fracção, que aumentou ilegalmente a área construída do mesmo em cerca de 37,5 m2, com ordem de demolição já notificada ao R. (…) para proceder à demolição das construções não autorizadas, repondo o imóvel no seu estado original; Ao contratarem com os AA. da forma descrita, omitindo as ilegalidades existentes quanto à construção e à pendência do processo de contra-ordenação pendente, os RR. provocaram-lhes um erro-vício na formação da vontade, sem o qual não teriam decidido concluir o negócio caso lhes tivessem sido apresentadas as reais condições da fracção.

*Os RR. contestaram pugnando pela improcedência da acção.

*Depois de realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, datada de 14 de Novembro de 2016, cuja parte decisória é a seguinte: Julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção interposta pelos AA., (…) e marido, (…), e, em consequência: 1. Declaro anulado e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de (…), no Cartório Notarial do Notário António José Alves Soares, sito na Avenida da República, 15, em Lisboa, mediante o qual os AA. compraram aos RR. (…) e (…) a fracção autónoma designada pela letra Z, correspondente ao décimo andar direito, para habitação, do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Av. (…), nº 25-A, 25-B, 25-C, 25-D e 25-E, em Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº (…), da freguesia de (…), e inscrita na matriz predial urbana da união de freguesias de Setúbal sob o artigo (…); 2. Condeno os RR. (…) e (…), solidariamente, a restituir aos AA., (…) e (…), o preço por estes entregue pela referida compra e venda, no montante de € 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros), a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; 3. Condeno os RR. (…), (…), (…) – Mediação Imobiliária, Lda., e (…) Seguros, SA, solidariamente, a pagar aos AA., (…) e (…), a quantia de € 1.083,10 (mil e oitenta e três euros e dez cêntimos), a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, a título de despesas que estes suportaram pela realização do contrato referido em 1.; 4. Condeno os RR. (…) e (…), solidariamente, a pagar aos AA., (…) e (…), a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, a título de ressarcimento dos danos morais que a estes provocaram; 5. Condeno as RR. (…) – Mediação Imobiliária, Lda., e (…) Seguros, SA, solidariamente, a pagar aos AA., (…) e (…), a quantia de € 8.000,00 (oito mil euros), a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, a título de ressarcimento dos danos morais que a estes provocaram; 6. Absolvo os RR. do demais peticionado, na presente acção, pelos AA..

*Depois da sentença, por despacho de 16 de Fevereiro de 2017, foram os 1.ºs RR. condenados como litigantes de má fé em multa.

*Desta sentença recorrem os RR. (…) e (…) defendendo que deverá, em consequência, revogar-se parcialmente a douta sentença impugnada e, em sua substituição, reduzir o montante a restituir pelos Apelantes (…) e (…), solidariamente, aos Apelados (…) e (…), pela anulação da escritura pública, e julgar-se improcedente na parte em que condenou os Apelantes, a título de ressarcimento dos danos morais aos AA. e da litigância de má fé que se afigura terem praticado.

As conclusões das suas alegações são as seguintes: 1.A douta sentença impugnada conhece sobre questões de que não podia conhecer, por já se encontrar extinto o poder jurisdicional; 2.Tendo-o feito, violou o Tribunal a quo o estatuído no artigo 613º, nº 1 e 3, do CPC por já se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal de 1ª instância.

  1. Não devendo os apelantes serem condenados como litigantes de má fé.

  2. No julgamento de facto, concluiu o Tribunal a quo, após análise à declaração de parte do A. marido (…) e do depoimento das...

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