Acórdão nº 1997/15.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1997/15.1T8STR.E1 - Santarém Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. (…), residente na Rua (…), nº 172, Fazendas de Almeirim, instaurou procedimento de regulação do exercício das responsabilidades contra (…), residente na Rua de (…), nº 171, 3º esq., em Almeirim, referente ao menor (…).

Alegou que se encontra separada de facto do Requerido, sem possibilidade de reconciliação, que não existe acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais e que o menor, filho de ambos, nascido em 16/4/2004, reside habitualmente consigo, visitando e estando com o pai com regularidade.

  1. Houve lugar a conferência e na ausência de acordo (a mãe pretendeu que o menor residisse consigo e o pai defendeu um regime de residência alternada), o menor foi ouvido, fixado um regime provisório e a conferência suspensa, com o reenvio do litígio para mediação.

    Findo o prazo da mediação, mantendo-se o desacordo entre os progenitores e para o efeito notificados, ambos os progenitores produziram alegações defendendo, em resumo, as posições que já haviam assumido nos autos; a mãe, considerando que é do superior interesse do filho, que este lhe seja entregue e que resida consigo, podendo o pai visitá-lo quando entender e estar com ele dois dias durante a sua folga, devendo contribuir com a quantia mensal de € 300,00 a título de alimentos para o menor, acrescidos de 2/3 das despesas com educação e saúde; o pai defendendo que é do superior interesse do filho “ficar entregue ao pai e à mãe em semanas alternadas, requerendo por isso a guarda partilhada”.

  2. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto decido: a) Julgar improcedente o pedido de residência exclusiva do menor com a progenitora; b) julgar procedente o pedido de residência alternada formulada pelo progenitor, em alternativa; c) regular o exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor (…), nascido a 16 de Abril de 2004, nos seguintes termos: 1. Residência: o menor (…) fica a residir alternadamente com cada um dos progenitores, semanalmente, de domingo a domingo; 1.1. Ambos os progenitores exercerão as responsabilidades parentais no que respeita aos atos de particular importância para a vida do menor; as responsabilidades relativas aos atos da vida corrente do menor serão exercidas pelo progenitor com quem o menor se encontre.

  3. Regime de visitas: 2.1. No período de férias escolares de Natal e Páscoa, o menor passará, alternadamente, os dias 24 e 25 de Dezembro, 31 de Dezembro e 1 de Janeiro e o domingo de Páscoa, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que neste ano de 2017, passará o domingo de Páscoa com a mãe, os dias 24 e 25 de Dezembro com o pai e os dias 31 de Dezembro de 2017 e 1 de Janeiro de 2018 com a mãe; 2.2. As férias escolares de verão serão repartidas equitativamente pelos dois progenitores, em períodos alternados de 15 dias com cada um; 2.3. No dia do seu aniversário o menor tomará uma refeição com cada um dos progenitores, a concretizar entre estes; 2.4. O menor passará os dias do pai e da mãe e os dias dos aniversários destes com cada um deles, respectivamente.

  4. Pensão de alimentos: 3.1. A título de pensão de alimentos devida ao menor o progenitor contribuirá mensalmente com a quantia de € 100,00, a pagar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para conta titulada pela progenitora; 3.2. A título de pensão de alimentos devida ao menor a progenitora contribuirá mensalmente com a quantia de € 75,00, a pagar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária para conta titulada pelo progenitor; 3.3. As despesas de saúde e escolares relativas ao menor serão suportadas na proporção de metade por cada um dos progenitores, mediante a apresentação do respetivo comprovativo pelo progenitor que efectuar a despesa.” 4. É desta decisão que a Requerente interpõe recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “a) 1. (…), nascido a 16 de Abril de 2004, é filho de (…) e de (…).

    1. O menor reside com a mãe nas Fazendas de Almeirim.

    2. Em casa da mãe, o menor tem quarto próprio.

    3. A casa da mãe do menor tem dois quartos, uma sala ampla, uma cozinha e uma casa de banho.

    4. A mãe da menor paga de renda de casa a quantia mensal de € 270,00.

    5. A mãe do menor auferiu, no mês de Junho de 2016, o salário líquido de € 677,00.

    6. O menor (…) frequenta um Centro de Estudos, em Almeirim, cuja mensalidade, no valor de € 95,00, é suportada pela progenitora.

    7. No dia 2 de Setembro de 2016, a mãe do menor pagou, na aquisição de material escolar para o filho, a quantia de € 18,71.

    8. No dia 5 de Setembro de 2016, a mãe do menor pagou, na aquisição de material escolar para o filho, a quantia de € 29,61.

    9. No dia 5 de Setembro de 2016, a mãe do menor pagou, na matrícula para o ano escolar 2016/2017, seguro e mensalidade do mês do Setembro, relativa à frequência do menor no Centro Escolar “(…), Unipessoal, Lda.” a quantia total de € 137,00.

    10. No dia 8 de Setembro de 2016, a mãe do menor pagou, na aquisição de livros escolares para o menor, a quantia de € 74,76.

    11. O menor é educado e responsável.

    12. O menor e mãe têm um relacionamento muito bom, sendo a mãe presente e interessada na educação, estudo e saúde do menor.

    13. O pai do menor reside em Almeirim.

    14. Em casa do pai, o menor tem quarto próprio.

    15. O pai do menor reside com uma companheira e as duas filhas desta, em casa da sua companheira.

    16. O pai do menor contribui mensalmente com a quantia de € 80,00, a título de pensão de alimentos para o menor.

    17. Após a separação do casal, há cerca de três anos, o menor visitava o pai, indo a mãe pô-lo a casa do pai e indo o pai levá-lo a casa da mãe.

    18. O menor não está com o pai desde Agosto de 2016.

    19. Neste período de férias, o menor deveria ter estado com o pai entre 1 e 15 de Agosto de 2016.

    20. O menor chegou a casa do pai cerca das 23 horas do dia 1 de Agosto.

    21. Após estar deitado, cerca da meia-noite, o menor vai ao quarto do pai, a chorar, dizendo que quer ir para casa da mãe, porque está com saudades dela, não aguenta 15 dias sem ver a mãe, e que já tinha ligado à mãe.

    22. O pai do menor diz para ele se ir deitar, que está com sono, e que no dia seguinte falariam de novo.

    23. O pai do menor ouve este a falar ao telefone, dizendo “o pai não me deixa sair”.

    24. O pai do menor diz a este que ele só sai dali com a GNR.

    25. A mãe do menor chamou a GNR e o menor foi com a mãe.

      a

    26. Desde esta altura, a mãe do menor nunca mais foi levar o menor a casa do pai.

      bb) O pai do menor não contactou com este no Natal.

      cc) O menor pratica hóquei.

      dd) O pai do menor vai a alguns treinos e jogos de hóquei para ver o menor.

      ee) Em alguns jogos o pai do menor está na bancada mas não vai falar com o menor.

      ff) O pai do menor vai a reuniões do hóquei e da escola, procurando inteirar-se da vida escolar do menor.

      gg) O menor gosta do pai.

      hh) O pai gosta do menor.

      ii) O menor quer conviver com o pai.

      jj) O menor é filho único.

      kk) Os avós paternos só têm este neto, que adoram.

      ll) Desde Junho de 2016 que o menor não está com os avós.

      mm) O menor teve três negativas no primeiro período escolar.

      nn) O pai do menor auferiu, no mês de Janeiro de 2017, o salário líquido de € 1.266,15.

      oo) O pai do menor suporta o pagamento de uma prestação mensal, relativo ao contrato de mútuo com o n.º … (crédito para aquisição de habitação permanente), no valor de € 201,55.

      pp) O pai do menor o pagamento de uma prestação mensal, relativo ao contrato de mútuo com o n.º … (crédito para aquisição de habitação secundária), no valor de € 121,20.

      qq) O pai do menor suporta o pagamento das prestações mensais dos seguros: TAR-Seguro de Vida associado ao Crédito à Habitação, no valor de € 19,96; TAR-Seguro de Vida associado ao Crédito à Habitação, no valor de € 27,59; Multiriscos-Crédito Imobiliário, no valor de € 9,02; Multiriscos-Crédito Imobiliário, no valor de € 5,36.

      rr) No mês de Dezembro de 2016 o pai do menor pagou a quantia de € 75,63 relativa à factura da NOS.

      ss) No mês de Novembro de 2016, o pai do menor pagou, pela aquisição de uma garrafa de gás propano de 45 Kg, a quantia de € 75,00.

      tt) No mês de Janeiro de 2017, o pai do menor pagou, pela aquisição de duas garrafas de gás propano de 45 kg cada uma, a quantia de € 150,00.

      uu) Os pais do menor não têm antecedentes criminais.

      vv) Os progenitores não estão de acordo quanto ao regime de visitas, pois que pretende a recorrente manter o regime vigente, pretendendo ao invés, o recorrido, seja fixado regime de guarda partilhada, pretensão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT