Acórdão nº 842/11.1TBVNO-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Os presentes autos consistem no incidente para quebra do sigilo bancário suscitado no âmbito da oposição, mediante embargos de executado, que (…) e (…) movem a (…), atenta a execução que este lhes instaurou para pagamento da quantia de € 243.528,77 com base no documento particular de confissão de dívida apresentado como título executivo.

Em sede de oposição, foi alegado, designadamente, o seguinte: «o falecido (…) recebeu, a título de empréstimo, sem forma legal, em 10 de Março de 1998, de (…) ora Exequente a quantia de 35.000.000$00 (trinta e cinco milhões de escudos), correspondente a € 175.000,00 euros, através do cheque n.º (…) do Banco (…), pertencente à conta n.º (…), conforme cópia do cheque emitido pelo Exequente, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

A referida quantia serviu para (…) poder emprestar dinheiro ao seu filho, (…), ora Oponente, para a aquisição, por parte deste, de uma quota na sociedade comercial "(…), Lda.".

Negócio este, da aquisição da quota, por parte do Oponente (…), que se concretizou em 14 de Maio de 1998.

Ora, o valor recebido a título de empréstimo foi integralmente pago ao Exequente.

O Exequente já recebeu, integralmente, todos os valores que emprestou a (…).

Em 10 de Março de 1999, o Exequente recebeu a quantia de 5.000.000$00, correspondente a € 25.000,00 euros.

Em 20 de Março de 2000, o Exequente recebeu a quantia de 20.000.000$00, correspondente a € 100.000,00 euros.

O Exequente, por si, ou através da sua mulher (…), recebeu, ainda, em numerário, pelo menos, as seguintes quantias nas datas indicadas: a) Em 26/04/2005, €10.000,00 euros; b) Em 07/02/2006, €8.000,00 euros; c) Em 26/02/2006, €10.000,00; d) Em 12/06/2006, €2.500,0; e) Em10/10/2007, €5.000,00; f) Em 18/12/2006, €5.000,00; g) Em 30/04/2007, € 2.500,00 euros; h) Em 08/06/2007, € 5.000,00 euros; i) Em 03/08/2007, € 2.500,00 euros; j) Em 30/08/2007, €5.000,00; k) Em 11/08/2006, €2.000,00; I) Em 29/01/2008, €5.000,00; m) Em 23/10/2008, €8.811,89; n) Em 28/05/2009, €10.000,00; o) Em 04/07/2009, € 20.000,00 euros; p) Em 23/12/2009, €10.000,00 euros; q) Em 05/05/2010, €10.000,00 euros; r) Em 24/12/2010, €15.000,00 euros; s) Em 05/02/2011, € 5.000,00 euros.

O Exequente recebeu, ainda, em 20/11/2007, a quantia de € 5.000,00 euros por transferência bancária efectuada na sua conta bancária, conforme documento que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.» Perante a impugnação de tal matéria factual, foi incluído na base instrutória o seguinte: 5.º - Os executados solicitaram ao exequente a cedência da quantia referida em B) supra? 10.º - (…) recebeu a título de empréstimo, do exequente, em 10.03.1998, a quantia de € 175.000,00, através de cheque nº (…), quantia essa que serviu para aquele emprestar esse dinheiro ao executado (…), seu filho, para a aquisição, por parte deste último, de uma...

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