Acórdão nº 78380/13.3YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 78380/13.3YIPRT.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), Unipessoal, Lda.

    , com sede na Rua Padre (…), nº (…), 1º, sala F, em Vagos, instaurou contra Município de Vila Nova da Barquinha, com endereço na Praça da República, Vila Nova da Barquinha, procedimento de injunção de obrigação emergente de transacção comercial, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia € 106.025,48, a título de capital, juros e taxas de justiça.

    Alegou que a (…) – (…) Serviços de Engenharia Total, Lda., celebrou com o R. um contrato de prestação de serviços de fiscalização, acompanhamento técnico, financeiro e coordenação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, na empreitada do complexo Escolar e Ciência Viva de Vila Nova da Barquinha, que a (…) prestou os serviços e emitiu diversas facturas que o R. não pagou e que celebrou com a (…) em contrato de cessão de créditos que incluiu todos os créditos por esta detidos sobre o R.

    O R. deduziu oposição, considerando, em síntese, a (…) não cumpriu o contrato (não manteve na obra a equipa de fiscalização indicada na proposta e constante do caderno de encargos), razão porque deduziu aos montantes em dívida a quantia de € 94.380,00.

    A A. respondeu por forma a defender a improcedência da defesa do R..

  2. Foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: “Pelo exposto, julga-se a ação procedente e, em consequência, condeno o Município de Vila Nova da Barquinha a pagar a (…), Unipessoal, Lda. a quantia de € 94.672,00, acrescido de juros, à taxa comercial, sucessivamente em vigor, desde a data de vencimento de cada uma das respectivas facturas até integral pagamento.” 3. O R. recorre da sentença, exarando as seguintes conclusões que se reproduzem: “I - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que, considerando-se competente para o julgamento da presente ação, condenou o Recorrente, Município de Vila Nova da Barquinha, no pedido formulado.

    II - O Tribunal a quo errou na aplicação do Direito, não só ao considerar-se materialmente competente para o julgamento da presente ação, mas também ao condenar o Réu, ora Recorrente, no pedido formulado pela Autora.

    III – E errou também na apreciação que fez da prova produzida.

    IV - A 30.05.2013, no Balcão Nacional de Injunções, a sociedade comercial “(…), Unipessoal, Lda.”, ora Recorrida, intentou um procedimento de injunção contra o Município de Vila Nova da Barquinha, requerendo a notificação deste para proceder ao pagamento da quantia de € 106.025,48, sendo € 94.672,00, de capital, € 11.200,48, de juros de mora e taxa de justiça de € 153,00.

    V - Esta sociedade – “(…), Unipessoal, Lda.” que nenhuma relação tinha com o Município de Vila Nova da Barquinha, apenas surge por via da celebração de um contrato de cessão de créditos com a sociedade comercial (…), Lda., sociedade esta com quem o Município de Vila Nova da Barquinha celebrou um contrato de prestação de serviços.

    VI - Através da celebração do supra referido contrato de cessão de créditos, a “(…), Lda.” terá cedido à ora Recorrida, “(…), Unipessoal, Lda.”, créditos alegadamente detidos sobre o Município.

    VII - Com efeito, para fundamentar a sua pretensão, a requerente do procedimento de injunção, e ora Recorrida, (…), Unipessoal, Lda., alegou que em 17 de Junho de 2009 a empresa (…), Lda. celebrou com a Câmara de Vila Nova da Barquinha um contrato para prestação de serviços de fiscalização, acompanhamento técnico, financeiro e coordenação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho da empreitada do complexo escolar e Ciência Viva de Vila Nova da Barquinha, no âmbito do qual foram emitidas várias faturas, sendo que parte delas não foram pagas.

    VIII - O Município recusou pagar a totalidade do valor contratual estabelecido, devido ao facto de a (…), Lda. ter incumprido uma parte substancial do contrato celebrado, designadamente, no que respeita às obrigações principais assumidas no âmbito do mesmo, e consagradas nas especificações técnicas e no próprio caderno de encargos.

    IX - Da instrução da causa resultou provado que: • Em 17.06.2009, o Município e a (…), Lda. celebraram, por escrito contrato de prestação de serviços de fiscalização, acompanhamento técnico, financeiro e coordenação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho no âmbito da construção do Complexo Escolar e Ciência Viva de Vila Nova da Barquinha, mediante o pagamento de uma contraprestação.

    • Foram previamente estabelecidas as condições e especificações técnicas para tal fiscalização e acompanhamento, que ficaram a constar do Caderno de encargos do Procedimento, a que se vinculou a (…), Lda.

    • Quanto à composição da Equipa Técnica e do Tempo de Permanência em Obra, ficou contratualmente estabelecido que a equipa de fiscalização, acompanhamento técnico e financeiro e de coordenação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho deveria ser constituída, no mínimo, pelos seguintes técnicos: g) 1 Engenheiro Civil ou Engenheiro Técnico Civil (coordenador da equipa); h) 1 Engenheiro Electrotécnico; i) 1 Engenheiro de Máquinas; j) 1 Técnico de Construção Civil; k) 1 Técnico Superior de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (coordenador de segurança em obra); l) 1 Técnico de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho; • Sem prejuízo da carga horária a afectar a outras tarefas cometidas à fiscalização, acompanhamento técnico e financeiro e coordenação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, a carga horária de cada elemento em obra deverá ser, no mínimo, a seguinte: e) Técnico de construção civil (fiscal) – Em permanência (sempre que o empreiteiro ou subempreiteiros estejam a trabalhar em obra); f) Técnico de segurança, higiene e saúde no trabalho – Deverá permanecer em obra por um período mínimo semanal de 15:00 Horas; g) Engenheiro Electrotécnico e Engenheiro de Máquinas – Deverão permanecer em obra por um período mínimo semanal de 9:00 Horas; h) Engenheiro Civil ou Engenheiro Técnico Civil (coordenador da equipa) – Tratando-se do coordenador da equipa de fiscalização, acompanhamento técnico e financeiro e de coordenação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, deverá apresentar uma disponibilidade para permanência em obra idêntica à do técnico de construção civil.

    • A GSET, Lda. comprometeu-se a formar esta equipa, constituída pelos técnicos acima referidos, e a afetá-los à obra, no mínimo, os tempos semanais acima indicados.

    • No período compreendido entre Abril de 2009 a meados de 2011, a (…) apenas manteve em permanência na obra um fiscal de construção civil, a Engenheira (…).

    • Esta técnica, além do exercício desta função de fiscal de construção civil, fazia também o acompanhamento de toda esta obra e desempenhava em simultâneo as funções de técnico superior de segurança, higiene e saúde (CSO) e de técnico de técnico de segurança, higiene e saúde no trabalho.

    X – Resultou, portanto, provado que, na obra onde, supostamente, deveriam estar, no mínimo, duas pessoas em permanência, estava apenas uma que acumulava funções que, nos termos previstos no contrato, deveriam ter sido atribuídas a quatro pessoas diferentes. (Sendo que mesmo esta não estava em permanência afeta à fiscalização desta obra, uma vez que, como a própria esclareceu, acumulava esta atividade com a fiscalização de outras três empreitadas que decorreram em simultâneo no Concelho de Vila Nova da Barquinha).

    XI – Ou seja, durante mais de dois anos de execução da obra, a (…) afetou à fiscalização daquela obra um único elemento – a Engenheira (…) – que desempenhava sozinha, em simultâneo, as funções de Engenheiro Civil, Técnico de Construção Civil, Técnico Superior de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (coordenador de segurança em obra), e Técnico de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.

    XII - A sentença ao condenar o Município no pagamento do valor total do contrato errou na aplicação do Direito, e também na apreciação que fez da prova produzida.

    XIII – Em primeiro lugar, refira-se que o Tribunal a quo é materialmente incompetente para o julgamento da presente causa.

    XIV – A apreciação e boa decisão da presente causa, implica a discussão e a apreciação do contrato de prestação de serviços de fiscalização de obra pública subjacente ao contrato de cessão de créditos.

    XV - Na verdade, o crédito peticionado pela Recorrida advém, não do contrato de cessão de créditos, mas do contrato de prestação de serviços, sendo este, aliás, o único em que interveio o Recorrente Município.

    XVI - O contrato de prestação de serviços de fiscalização, acompanhamento técnico, financeiro e coordenação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho celebrado entre o Município e a (…), Lda., e cuja discussão no que respeita à sua execução e (in)cumprimento é fundamental para a boa apreciação da causa, tem por objeto a fiscalização de uma empreitada de construção de uma obra pública de grande envergadura, um complexo escolar municipal.

    XVII - Como consta do próprio Contrato n.º 5/2009 para a Fiscalização, Acompanhamento Técnico, Financeiro e Coordenação em Matéria de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho da Empreitada de “Complexo Escolar e Ciência Viva de Vila Nova da Barquinha” (junto aos autos), a Câmara Municipal em reunião ordinária de 14 de Janeiro de 2009, e na sequência da realização de um concurso público com observância das formalidades legais, deliberou adjudicar a prestação de serviços à (…), Lda.

    XVIII - Este procedimento prévio à celebração do contrato de prestação de serviços de fiscalização cujo incumprimento se discute nestes autos, regido por normas de direito público, é desde logo decisivo para a determinação da jurisdição competente para o conhecimento de tal litígio.

    XIX - A competência...

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