Acórdão nº 631/15.4T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação 631/15.4T8TMR.E1 (2ª secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na Comarca de Santarém (Juízo Local Cível de Tomar) corre termos, ação declarativa de condenação, com processo comum, pela qual (…) demanda (…) e (…), alegando factos que em seu entender são tendentes a peticionar: - a declaração da existência de uma servidão legal de aqueduto para a condução de água do poço existente no prédio dos réus, como prédio serviente, para o prédio da autora como prédio dominante; - a condenação dos réus a reconhecerem esse direito ao prédio da autora e esse encargo ao prédio deles; - a condenação dos réus a reconstruírem a casa do motor que destruíram; - a condenação dos réus a permitirem que a autora coloque um motor para tirar a água do poço logo que a casa para esse efeito esteja pronta; - a condenação dos réus a reporem o tubo de plástico e o cabo elétrico tal como estavam, até á ligação com a ponta existente à entrada do prédio da Cidalina; - a condenação dos réus a pagarem à autora a título de indemnização a quantia de € 500,00 por danos patrimoniais e € 500,00 por danos não patrimoniais.

Citados os réus vieram contestar pondo em causa, parcialmente os factos articulados pela autora defendendo a inexistência de qualquer dos direitos a que a autora se arroga, concluindo pela improcedência da ação.

Saneado o processo, veio a ser realizada audiência de julgamento e após proferida sentença pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveu os réus dos pedidos contra si formulados.

+ Não se conformando com a sentença foi interposto pela autora o presente recurso de apelação tendo apresentado alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “a) - À A. e à R. mulher foram adjudicados no inventário por óbito do seu pai (…) – Proc. 394/07.7 TBTMR do 3° Juízo do T.J. de Tomar – os prédios inscritos na matriz sob os arts. (…) Urbano e (…) rústico à A. e (…) à R. mulher, cuja sentença homologatória transitou em julgado em 25/11/2013.

  1. - No prédio rústico adjudicado à R. mulher, existia um poço cuja água (…) sempre utilizou durante mais de 15 e até 30 anos, antes de morrer para regar esse prédio, o que sucedia à vista de toda a gente, continuadamente e convencido que essa água lhe pertencia e que não ofendia os direitos de ninguém.

  2. - Até ao falecimento de sua 2ª mulher ocorrido em Novembro de 2005, o (…) usou a água deste poço para os gastos domésticos, alimentação dos animais e culturas dos produtos agrícolas no terreno em volta da casa do prédio misto adjudicado à A. no inventário por sua morte.

  3. - Para esse efeito construiu o (…), junto ao poço uma casota onde colocou um tubo de plástico que levava a água do poço ao motor e depois a enviava através do prédio rústico (…) e subterraneamente até tal tubo emergir a luz do dia ao entrar no prédio hoje da A. onde continuava descoberto até acabar por cima dum depósito de tijolo e cimento onde descarregava a água vinda do poço.

  4. - Enquanto os três prédios, aquele onde se situa o poço hoje dos R.R. o da A., para onde a água era bombeada e utilizada e o da (…), o art. (…), pertenceram ao (…), nenhum direito de servidão para a condução de água se constituiu a favor ou onerando qualquer destes 3 prédios.

PORÉM f) - Logo que transitou em julgado a sentença homologatória do inventário da 1ª mulher do (…) em 27.04.1987 no qual o referido prédio (…) por onde passava o tubo para a condução de água e o cabo eléctrico da condução da energia para o motor eléctrico, o prédio do (…) para onde a água era conduzida, hoje da A., passou a prédio dominante duma servidão legal de aqueduto, da qual o prédio (…) da (…) passou a ser o prédio serviente, nos precisos termos do disposto no art. 1561º do C. Civil.

ORA g) - Aquando da adjudicação por morte do (…) e no respectivo inventário do prédio onde se situa o poço à R. mulher e do prédio para onde a água desse poço era conduzida e utilizada à A. existia toda a estrutura da condução de água do poço situado no prédio referido em 3° para a casa de habitação e quintal do prédio referido em 1º, – faltando apenas o motor, e tendo o tubo e o cabo eléctrico sido cortados na parte em que atravessava o prédio (…) da (…).

ORA h) - Ao receber do pai através do inventário, o direito de propriedade do referido prédio misto (…) e (…) para onde a água do poço era conduzida, tal direito incluía o direito de servidão legal do aqueduto de que o prédio era dominante em relação à água existente no poço do prédio hoje dos R.R. prédio esse que juntamente com o prédio (…) da (…), passavam a ser prédios servientes nessa relação, de servidão legal de aqueduto que com a transferência do direito de propriedade para a A., passou a ter a natureza duma servidão constituída por destinação de pai de família.

ORA i) - As servidões constituídas por destinação de pai de família não se extinguem pelo não uso ou pela desnecessidade.

PELO QUE j) - O MMo Juiz" a quo" ao concluir que não se havia transferido para a A. um qualquer direito de servidão sobre a água existente no prédio dos R.R. violou o disposto nos arts. 1561º e 1549º do C. Civil.

”+ Os recorridos contra alegaram vincando a sua posição pela manutenção do julgado.

Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.

Em face do teor das conclusões a questão a apreciar é a de saber se, perante a matéria que foi considerada provada, estão verificados, ou não, os pressupostos da manutenção de servidão legal de aqueduto por destinação de pai de família, direito a que se arroga a autora.

.

+ No Tribunal “a quo” foi considerada assente a seguinte matéria de facto: 1.

Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º (…) o seguinte prédio denominado Vale (…), sito em Vale do Calvo Rua de (…), n.º (…), freguesia...

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