Acórdão nº 805/16.0T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º. 805/16.0T8OLH.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) veio instaurar o presente processo especial de revitalização.

Por despacho datado de 12.08.2016 (fls. 110 e ss.) foi admitido liminarmente o processo especial de revitalização, nomeando-se Administrador Judicial Provisório e determinou-se o cumprimento das demais formalidades legais, procedendo-se à publicitação legal.

A 13.09.2016 foi junta aos autos lista provisória de créditos, que foi devidamente publicada.

A referida lista mereceu impugnações que já foram decididas a 24.01.2017, tendo-se convertido em definitiva a lista de créditos, nos termos do art.º 17.º-D, n.º 4, do CIRE.

Findo o prazo das negociações, veio o Sr. AJP juntar aos autos o resultado da votação do plano de recuperação (fls. 652 e ss.).

*Foi homologado o plano de recuperação.

*Desta decisão recorrem o Digno Magistrado do M.º P.º e o credor “(…) – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A.”.

*O devedor contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*Foram colhidos os vistos.

*A matéria de facto que o tribunal considerou para a sua decisão é a seguinte: 1. Total de créditos reconhecidos: € 2.333.619,65.

  1. Total de votos recebidos: € 1.552.616,76.

  2. Votos favoráveis: a) € 1.374.230,44; b) Dos votos referidos em a), não existem votos pertencentes a credores subordinados.

  3. Votos contra: € 178.386,32.

  4. O devedor não enviou as comunicações a que alude o art. 17.º-D, n.º 1, do CIRE às credoras (…) e (…).

As credoras descritas em 5) não reclamaram créditos, nem impugnaram a lista provisória de credores.

*Os recorrentes suscitam diversas questões que se prendem com o conteúdo do plano que foi homologado: violação do princípio de indisponibilidade de créditos fiscais e violação da igualdade entre os credores, questões estas levantadas antes pelos interessados que, aliás, votaram desfavoravelmente o plano.

A matéria de facto, no entanto, não permite que se retire qualquer conclusão, seja para dar razão aos recorrentes seja para a negar. É que nada se diz quanto ao teor do plano, nada se diz quanto aos credores (qual o montante de cada crédito nem a sua identificação) nem quanto às posições por si tomadas.

Os problemas que os recorrentes suscitaram não foram considerados na sentença.

Com efeito, esta apenas incidiu sobre a existência de quorum e sobre a violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo porque duas credoras vieram reclamar que não tinham sido notificadas nos termos do art.º 17.º-D, n.º 1, CIRE. A sentença analisou a questão e decidiu que não tinha havido violação do quorum tal como decidiu que não tinha havido nulidade.

Quanto ao mais, nada disse.

Compreende-se que a sentença tenha exposto apenas os factos que se reproduziram acima uma vez que tinha em mente aquele problema em concreto para resolver. Mas outros factos, tal como outros interesses, havia para considerar.

A certidão que forma o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT