Acórdão nº 482/13.0TBVRS-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Dezembro de 2017

Data07 Dezembro 2017

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Executada: (…) Recorrida / Exequente: (…) A ação executiva onde foi prolatada a decisão recorrida tem por base a sentença judicial proferida no processo n.º 451/12.8TBVRS, visando obter a cobrança da quantia pecuniária que a executada foi ali condenada a pagar à exequente.

II – O Objeto do Recurso A executada apresentou-se a requerer a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide com fundamento na circunstância de ter sido declarada a nulidade da citação da Ré no processo declarativo n.º 451/12.8TBVRS, o que teve lugar por decisão transitada em julgado proferida nos autos de embargos de executado deduzidos por apenso à execução para prestação de facto, execução essa fundada na mesma sentença judicial que a presente execução.

Perante tal requerimento, o Tribunal de 1.ª Instância julgou «improcedente, por não verificada, a exceção dilatória de caso julgado invocada pela Executada», o que implicou na prossecução da ação executiva.

Inconformada, a Executada apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a extinção da execução. Concluiu a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1ª- A presente execução e a execução nº 480/13.4TBVRS, têm ambas como título executivo a sentença condenatória proferida na acção declarativa nº 451/12.8TBVRS do antigo Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António; 2ª- Nos embargos de executado apensos à referida execução nº 480/13.4TBVRS, foi declarada a nulidade da citação da Ré na acção declarativa nº 451/12.8TBVRS, nos termos do disposto no artº 198º, nº 1 e nº 4, do CPC antigo e, em consequência, foi declarada a extinção da respectiva execução; 3ª- Perante a douta decisão dos embargos e atendendo a que a presente execução também se sustenta na mesma sentença condenatória, em 16/12/2015, a Executada, ora Recorrente, requereu que fosse igualmente declarada extinta esta execução por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto na al. e) do artº 277º e do artº 849º, nº 1, al. f), do CPC; 4ª- No entanto, o Tribunal “A Quo” entendeu que a Recorrente havia invocado a excepção do caso julgado e concluiu por julgar improcedente por não verificada esta excepção; 5ª- Ora, na douta decisão recorrida reconhece-se que, no caso em apreço, a decisão de extinção da execução fundou-se na nulidade da citação verificada na acção declarativa cuja sentença constituía título executivo e que a nulidade da citação determina a inexistência do título executivo; todavia, e 6ª- Com os devidos respeitos, afigura-se-nos que estas afirmações estão em contradição com a conclusão final de que a douta sentença proferida nos embargos apenas forma caso julgado formal e não se estendendo os seus efeitos à presente execução; 7ª- Desde logo, os doutos Acórdãos do STJ citados na sentença recorrida referem que a questão em apreço é controversa e, inclusivamente, no Ac. de 24/2/2012 se conclui que a determinação do âmbito do caso julgado formal ou material de uma sentença pressupõe a respectiva interpretação caso a caso; 8ª- Nesta conformidade, verifica-se que a douta sentença proferida nos mencionados autos de embargos não se limitou a declarar a extinção da execução, tendo valorado factos impeditivos e extintivos do direito em que se fundava a...

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