Acórdão nº 1361/16.5T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1361/16.5T8STR-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) propôs contra (…) acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais a respeito do menor (…).

Apresentou a sua prova.

*Na sua alegação, a requerida contestou o pedido e apresentou a sua aprova.

*As partes foram notificadas, nos termos do art.º 39.º, n.º 4, RGPTC, para, em 15 dias, apresentarem alegacões ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.

*O requerente apresentou testemunhas e a requerida não.

*O rol do requerente foi admitido.

*Uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre o rol da requerida, esta requereu que sobre ele recaísse decisão.

*Foi, então, proferido o seguinte despacho.

«Fls. 352: Indefiro o requerido pela progenitora.

«A progenitora foi expressamente notificada em 3 de Março de 2017 para alegar no prazo de 15 dias, ao abrigo do disposto no artigo 39/4 da Lei 141/2015, de 8 de Setembro. Como refere expressamente este artigo “o juiz notifica as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos”.

«A progenitora não alegou nem arrolou testemunhas.

«E são as testemunhas arroladas nas alegações, após notificação nos termos do artigo 39/4 da lei 141/2015, de 8 de Setembro, que são consideradas como prova indicada para a audiência de julgamento.

E por isso as testemunhas indicadas inicialmente não foram e não são consideradas

.

*Deste despacho recorre a requerida alegando, em suma: No âmbito dos presentes autos, após a realização da conferência de pais, foi a requerida notificada, em 03/03/2017, para, nos termos do despacho de 02/03/2017, apresentar alegações ou arrolar até 10 testemunhas e juntar documentos.

Acontece que a requerida já tinha apresentado as suas alegações em 01/09/2016, onde indicou o seu rol de testemunhas, constituído por cinco pessoas, bem como prova documental, pelo que entendeu que as alegações, prova testemunhal e prova documental já se encontravam devidamente apresentadas e juntas aos autos.

Nos termos do disposto no artigo 411º do CPC: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” Mais se dirá que, caso sejam ouvidas apenas as testemunhas apresentadas pelo progenitor, poder-se-á correr o risco de ser tomada uma decisão que não prossiga os superiores interesses da criança.

Causando danos...

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