Acórdão nº 995/17.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 995/17.5T8STR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e (…) vieram apresentar-se e submeter-se a processo especial de revitalização, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 17.º-A e segs. do CIRE, tendo sido admitido liminarmente o requerimento inicial de revitalização por eles apresentado, nomeando-se Administrador Judicial Provisório e dando-se início ao período de negociações entre os requerentes e os credores.

No seguimento da respectiva tramitação processual veio a ser junto aos autos, posteriormente, o plano de revitalização dos devedores, no qual é referido que o mesmo foi aprovado pela maioria dos credores com créditos reconhecidos (cfr. art.17º-F, nº 5, alínea b), do CIRE).

Tal plano de revitalização foi então remetido ao Tribunal para efeito de homologação ou recusa de homologação, nos termos do disposto no art. 17.º-F, nº 7, do CIRE, sendo que a M.ª Juiz “a quo”, em 13/9/2017, veio a proferir sentença na qual homologou o mencionado plano de revitalização dos devedores, ora requerentes.

Inconformado com tal decisão dela apelou o Banco (…) Português, S.A., na sua qualidade de credor reclamante, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença que indeferiu o pedido de não homologação formulado pelo aqui Recorrente e homologou o plano de recuperação apresentado pelos Devedores.

  1. O Tribunal a quo concluiu pela não verificação da violação de qualquer regra procedimental ou relativa ao conteúdo do plano, pelo que o homologou nos termos do art.º 17.º-F, nos 5 e 6, do CIRE.

  2. Ora, decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a douta sentença não fez correta aplicação do direito. Senão vejamos, 4. O ora Recorrente reclamou nos autos o crédito que detém sobre os Devedores, de natureza comum, que na data da reclamação (28.04.2017) ascendia ao valor de € 12.302,74 (doze mil, trezentos e dois euros e setenta e quatro cêntimos).

  3. Notificado para proceder à votação do plano de recuperação apresentado pelos Devedores e, dentro do prazo conferido para o efeito, o aqui Recorrente fez chegar à Administradora Judicial Provisória a sua declaração de voto no sentido desfavorável/contra a aprovação do Plano de Revitalização, tendo manifestado desde logo a sua oposição à aprovação do mesmo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 216.º do CIRE.

  4. Não obstante, o Plano de Revitalização foi aprovado com os votos favoráveis de 72,88% dos credores votantes.

  5. Neste seguimento, o ora Recorrente requereu a não homologação do plano de recuperação, com base em três fundamentos: A) Violação da regra procedimental decorrente de ter sido ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D; B) Que da aprovação do plano resulta para o aqui Recorrente a existência de uma situação menos favorável do que inexistindo qualquer plano; e C) Que os Devedores não apresentam um plano de negócios viável e credível que permita formar a convicção de não se tratar de mero expediente dilatório.

  6. No que diz respeito ao primeiro fundamento invocado, a douta sentença recorrida apreciou o mesmo e decidiu pelo seu indeferimento, decisão com que o ora Recorrente se conforma.

  7. Já no que diz respeito aos demais fundamentos invocados, não pode o aqui Recorrente conformar-se com a decisão de indeferimento dos mesmos.

    A) Da violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do Plano: 10. O Plano aprovado prevê o pagamento aos credores comuns, onde se inclui o aqui Recorrente, nas seguintes condições: - Pagamento de 100% da dívida de capital; - Perdão de 100% de juros vencidos e vincendos; - Pagamento em 120 meses; - Sem carência; - Prestações mensais constantes postecipadas.

  8. Aparentemente, as condições de pagamento propostas para os credores comuns, mostram-se adequadas e proporcionais tendo em conta a existência de um valor total de créditos reconhecidos de € 206.107,22 (duzentos e seis mil, cento e sete euros e vinte e dois cêntimos), sendo a sua maioria crédito garantido.

  9. Sucede que, no plano apresentado, é referido que o Devedor (…) aufere um vencimento mensal de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), enquanto a Devedora (…) aufere mensalmente da actividade de formação, explicações e professora o vencimento de € 2.000,00 (dois mil euros).

  10. Sendo que, com a aprovação do plano, os Devedores propõe-se a despender mensalmente com o pagamento aos credores da quantia global de € 1.196,40 (mil, cento e noventa e seis euros e quarenta cêntimos).

  11. Ora, tendo em conta que, em conjunto, os Devedores auferem um rendimento mensal de € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros), isto significa que, depois de pagarem aos credores os valores que resultam do plano aprovado, eles ficam com um rendimento disponível de € 3.603,60 (três mil, seiscentos e três euros e sessenta cêntimos).

  12. Referem ainda os Devedores que “os rendimentos mensais auferidos de € 4.800,00 é perfeitamente compatível com o encargo global de € 1.196,00, representa uma taxa de esforço de 25%, o que permite o rigoroso cumprimento do plano”.

  13. Portanto, enquanto à generalidade dos credores é imposta uma extensão enorme do prazo em que serão ressarcidos dos seus créditos e aos credores comuns é imposto um perdão de juros vencidos e vincendos, os Devedores ficam livres de qualquer acção executiva e com um rendimento mensal disponível de € 3.603,60 (três mil, seiscentos e três euros e sessenta cêntimos), o que, importa salientar, corresponde a um valor superior a seis salários mínimos nacionais.

  14. Não é de todo razoável, nem proporcional, que pessoas singulares como os Devedores, que auferem um rendimento mensal de € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros), imponham o sacrifício aos credores comuns de receberem os seus créditos em 10 anos e sem juros, enquanto os Devedores mantêm um rendimento disponível mensal de € 3.603,60 (três mil, seiscentos e três euros e sessenta cêntimos) e, por conseguinte, um nível de vida muito superior à média dos portugueses.

  15. Não obstante o alegado, o Tribunal a quo efectuou a análise ao plano e concluiu, perfunctória e indiciariamente que o seu teor “é comparativamente mais favorável aos credores comuns do que o que resultaria caso inexistisse qualquer plano de recuperação”, pelo que indeferiu o alegado pelo aqui Recorrente.

  16. Ora, não poderíamos estar mais em desacordo.

  17. Na análise perfunctória e indiciária que o Tribunal a quo efectuou ao plano, não atendeu ao provável valor do imóvel dos Devedores, nem ao valor do capital social de que estes são titulares na sociedade identificada supra.

  18. Se a alegação efectuada pelo Banco aqui Recorrente, no pedido de não homologação é classificada como genérica, a tal se responde que não podia ser de outra forma atendendo à inexistência de elementos essenciais nos autos.

  19. Com efeito, face aos poucos elementos disponíveis, a análise que o Recorrente efectuou do Plano e dos seus efeitos foi tão perfunctória e indiciária quanto a que o Tribunal a quo efectuou, tendo apenas chegado a conclusões distintas.

  20. Porquanto, no presente caso, os Devedores não juntaram aos autos quaisquer documentos comprovativos da sua situação patrimonial, ao aqui Recorrente restará fazer uma análise genérica e hipotética com base nos elementos de que dispõe.

  21. O que se sabe, com base no requerimento inicial, no plano apresentado e nas informações de acesso público é que os Devedores são titulares da totalidade do capital social da sociedade “(…) – Transportadora, Limitada”, no valor de € 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros).

  22. Que o Devedor (…)é gerente da referida sociedade “(…) – Transportadora, Limitada” e, ainda, trabalhador por conta de outrem na sociedade “Alumínios (…) – Portugal, Lda.” e que, alegadamente aufere um vencimento mensal de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros).

  23. Que a Devedora (…) exerce a actividade em nome individual de formadora, dá explicações e ainda é trabalhadora por conta de outrem enquanto professora, pelo que, alegadamente aufere um vencimento mensal de € 2.000,00 (dois mil euros).

  24. Que são proprietários de um imóvel destinado a habitação, que construíram com recurso ao financiamento da Caixa Geral de Depósitos, que lhes concedeu para o efeito, três empréstimos no valor global de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), pelo que, tendo em conta que na concessão de financiamento imobiliário/hipotecário as instituições financeiras apenas financiam 80% do valor de avaliação do imóvel, conclui-se que o mesmo terá um valor de, pelo menos, € 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos mil euros).

  25. Face a tais elementos, é legítimo que o Banco Recorrente perspective que no âmbito da execução que instaurou contra os Devedores e que ficou logo suspensa em virtude do PER, viesse a recuperar o seu crédito de forma integral e mais célere por via da penhora de bens e rendimentos dos Devedores do que através do plano de recuperação apresentado.

  26. Mesmo num cenário de liquidação universal do património dos Devedores, é possível afigurar que os credores comuns ficassem numa situação mais favorável do que a decorreria da aprovação do plano, senão vejamos: - o crédito garantido da Caixa Geral de Depósitos, S.A. (no valor de € 139.182,59), o crédito da Autoridade Tributária (€ 8.826,07) e as custas judiciais ficariam, muito provavelmente assegurados, pelo resultado da venda do imóvel dos Devedores, que tem um valor estimado de € 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos euros); - o remanescente dos créditos, no valor de € 58.098,56, seriam amortizados através da venda do capital social da sociedade “(…) – Transportadora, Limitada”, no valor de € 125.000,00 (cento...

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