Acórdão nº 1607/16.0T8STR-H.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1607/16.0T8STR-H.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e (…), Lda. instaurou execução (à qual estes autos estão apensos) contra (…) – Comércio de Material Eléctrico, Bombas e Piscinas, S.A., sendo que, no decurso da mesma, foi junta aos autos certidão da sentença que declarou a insolvência da aqui executada, decisão essa já transitada em julgado.

Tendo por base a referida certidão, pelo M.mo Juiz “a quo” foi proferida decisão que julgou finda a instância executiva, por impossibilidade superveniente da lide (arts. 277º, alínea e) e 849º, nº 1, alínea f), do C.P.C.).

Inconformada com tal decisão dela apelou a exequente, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. A questão que se coloca é, assim, a de saber se declarada insolvente a executada “(…) – Comércio de Material Eléctrico, Bombas e Piscinas, SA”, por sentença já transitada em julgado, deve a execução ser extinta, por impossibilidade superveniente da lide; 2. Ora, prescreve o artigo 88.º, n.º 1, do CIRE que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente”; 3. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 88.º do CIRE determina que “as execuções suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para o exercício do direito de reversão legalmente previsto; 4. Deste modo e por força das aludidas disposições deveria ter sido ordenada a suspensão da execução até ao encerramento do processo de insolvência, o que ocorrerá após o rateio final; 5. Com a decisão que declara a insolvência, ainda que transitada, não é possível fazer um juízo de prognose/de impossibilidade superveniente da lide executiva pendente, pelo que o despacho a proferir deveria ter sido o da suspensão; 6. Isto porque só em função do que for decidido pelos credores, se pode saber se a execução está ou não ferida de uma absoluta e definitiva impossibilidade de poder vir a prosseguir; 7. A declaração de insolvência não pode determinar, sem mais, a extinção da instância de uma acção executiva em que o insolvente seja executado, pois que o processo de insolvência pode ser encerrado, antes do rateio final, e, em tais situações, a execução será a única forma de se obter o reconhecimento judicial do crédito; 8. Outrossim, a declaração de insolvência, só por si, não é bastante para determinar a extinção da instância na presente execução por inutilidade/impossibilidade da lide – neste sentido cfr., entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 30-06-2010, relatado pela Desembargadora Paula Sá Fernandes, e da Relação do Porto de 25-10-2010, relatado pelo Desembargador António Ramos; 9. Pelo exposto, deveria ter sido ordenada a suspensão da execução até ao encerramento do processo de insolvência da executada “(…) – Comércio de Material Eléctrico, Bombas e Piscinas, SA”; 10. Pelo que, ao decidir como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT