Acórdão nº 256/08.0TTPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Data26 Abril 2018

P.256/08.0TTPTM-A.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz 1, a ação especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrada BB e entidades responsáveis “Companhia de Seguros CC, S.A.” (atualmente, “CC, S.A.”) e “DD, S.A.”.

Autuado, por apenso, o incidente de revisão, no mesmo foi proferida decisão final que manteve o grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 12,7%, anteriormente atribuído à sinistrada.

Inconformada com o decidido, veio a sinistrada interpor o competente recurso, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «I - Por sentir que o seu estado de saúde se agravou, veio a ora Recorrente requerer a revisão da incapacidade, pretendendo que fosse revista a IPP que lhe fora atribuída, mas não só, pois pretendia ainda que lhe fosse fixada uma IPATH e que fossem determinadas quais as limitações da sua capacidade de trabalho no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal.

II - Mal andou o tribunal ao considerar que como considerou que a única questão a decidir fosse: “II. Questões a decidir: Importa fixar o grau de desvalorização da sinistrada, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.”; pois as questões a decidir pelo tribunal a quo não se restringem à fixação da IPP.

III - A sentença em crise é totalmente omissa quanto à fixação da IPATH.

IV – A sentença em crise foi totalmente omissa quanto às limitações da capacidade de trabalho da Recorrente no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal, desconsiderando os respetivos quesitos e a resposta dada aos mesmos pelos senhores peritos médicos.

V - Com interesse para a causa, deve ser acrescentada à fundamentação de facto a seguinte factualidade: 2. As sequelas (anátomo-funcionais) que a sinistrada apresenta resultantes das lesões sofridas implicam limitações das suas funções (empregada de quartos); 2.1. As sequelas que atualmente apresenta resultantes das lesões sofridas no acidente ocorrido em 06/05/2007, conduzem a limitações da capacidade de trabalho da sinistrada no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal, designadamente as que envolvam reflexão do joelho e Ortostatismo prolongado.

2.2 A sinistrada pode continuar exercer a sua profissão atual com as limitações supra referidas em 2.1.

VI - Os movimentos que a sinistrada obrigatoriamente tem de fazer diariamente para realizar as tarefas que lhe estão atribuídas, entre os quais se salientam os repetidos agachamentos, têm se tornado cada vez mais difíceis e dolorosos e são suscetíveis de ter contribuído (e continuarem a contribuir) para o agravamento do seu estado clínico.

VII - Da documentação médica carreada para os autos, designadamente dos relatórios médicos juntos com a petição inicial sob os nºs 3 a 12, bem como da resposta dada pelos senhores peritos médicos aos quesitos formulados na petição inicial, mais concretamente aos quesitos 2., 3., 3.1. e 10.2., existe prova suficiente de que existem limitações da capacidade de trabalho da ora Recorrente no âmbito concreto da atividade laboral que a mesma vem desenvolvendo junto da entidade patronal.

VIII - A sinistrada sofreu traumatismo do joelho esquerdo com rotura do LCA na sequência do acidente de trabalho, e, embora operada na altura, continuou a referir queixas de gonalgia, com períodos recorrentes de agudização que a incapacitavam, para o desempenho...

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