Acórdão nº 3107/17.1T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 3107/17.1T8STB-C.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: No presente apenso de liquidação, em que é insolvente (…) e interveniente acidental, (…), ex-cônjuge da insolvente, foi determinada a venda de um imóvel, bem comum de ambos, uma vez que não tinha sido efectuada a respectiva partilha após o divórcio.

Para o efeito, o ex-cônjuge da insolvente deu o seu consentimento para a venda do referido imóvel, a qual foi entretanto realizada, estabelecendo como condição que, após ser liquidada o crédito hipotecário, lhe fosse atribuído metade do valor obtido com tal venda.

Atenta a posição manifestada pelo ex-cônjuge da insolvente o Julgador “a quo”, em 21/9/2017, proferiu o seguinte despacho: - Em face da posição do ex-cônjuge da insolvente procederá o Sr. A.I. à venda da totalidade do imóvel, com liquidação do crédito garantido e eventuais impostos devidos (IMI) com a repartição do remanescente do produto da venda entre estes autos e o ex-cônjuge da insolvente.

A celebração da escritura relativa à venda do imóvel foi marcada para 26/2/2018, pretendendo o ex-cônjuge da insolvente receber, nessa data, a sua quota-parte em dinheiro referente à dita venda – o que veio a requerer nos autos – sendo que o Administrador de Insolvência opôs-se a tal pretensão.

Nessa sequência, pelo Julgador “a quo” foi proferido, em 26/2/2018, o seguinte despacho: - Efectivamente, assiste razão ao Sr. A.I., já que sendo a venda realizada no âmbito do processo de insolvência, haverá antes da repartição do produto que salvaguardar o pagamento das custas do processo de insolvência, e bem assim, o crédito devido a título de IMI e credor hipotecário.

Só assegurados tais pagamentos poderá ser partilhado o remanescente do produto da venda.

Assim, deve o Sr. A.I. receber a totalidade do produto da venda, diligenciando pela eventual apresentação de mapa de rateio parcial a fim de antecipar o eventual recebimento do valor pelo terceiro, ex-cônjuge da insolvente.

Notifique.

Inconformado com este último despacho dele apelou o interveniente acidental, (…), tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

  1. O recorrente não é parte no processo especial de insolvência.

  2. O recorrente não ocupa a posição de devedor e/ou credor.

  3. O único motivo que liga o aqui recorrente a este processo prende-se com o fato de ter sido casado com a insolvente (…) e não obstante ter sido dissolvido o matrimónio por divórcio em 12 de Abril de 2005, mantinham em comum o imóvel sito na Travessa Padre (…), nº 13 – 2º, Dto., da União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, concelho de Braga, descrito na Conservatória Predial sob o nº (…), com o artigo matricial nº (…) e com licença de utilização nº (…), emitida a 28/04/2000 pela Câmara Municipal de Braga.

  4. Por maioria de razão o aqui recorrente era comproprietário de uma quota ideal na proporção de metade que nunca foi objeto de partilha.

  5. Decorrente deste processo especial de insolvência, e não obstante o aqui recorrente não ser parte no processo, por uma questão de celeridade processual, bem como na perspectiva de obter o melhor preço possível, autorizou que a venda fosse efectuada neste processo de insolvência.

  6. Tendo informado dessa factualidade o presente apenso em 21/07/2017, estabelecendo como condição que, após ser liquidada a hipoteca, metade do produto lhe fosse atribuído.

  7. Consta o seguinte dum despacho proferido em 21/09/2017: “Em face da posição do ex-cônjuge da insolvente procederá o Sr. A.I. à venda da totalidade do imóvel, com liquidação do crédito garantido e eventuais impostos devidos (IMI) com a repartição do remanescente do produto da venda entre estes autos e o ex-cônjuge da insolvente”.

  8. Contudo, existe um despacho em...

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