Acórdão nº 2807/16.8T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2807/16.8T8PTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autor).

Apelada: CC, SA (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J1.

  1. Os autores …, BB e … vieram intentar, cada um deles, uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra o réu, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade dos despedimentos, com as legais consequências.

    Frustrado o acordo em cada uma das audiências de partes, foi a ré notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, o que o mesmo veio a fazer (fls. 42 e ss. deste processo e fls. 104 e ss. do apenso A) e fls. 52 e ss. do apenso B) a estes autos) e onde pugna pela licitude e regularidade do despedimento de cada um dos autores.

    Diz, em suma, que cada um dos autores, enquanto funcionários de um supermercado, procedeu a má realização de inventários, aí colocando produtos que não existiam fisicamente em loja, assim causando ao seu empregador sério prejuízo económico.

    O autor BB veio apresentar contestação (fls. 327 e ss. do apenso A) a estes autos) dizendo, em suma, que desconhecia a adulteração dos inventários e foi quem primeiro os detetou e reportou ao superior hierárquico. As auditorias não eram feitas.

    Termina pedindo que: - O despedimento seja declarado ilícito; - Seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 27 852,42, relativa a créditos emergentes do contrato individual de trabalho e indemnização pelo despedimento ilícito, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento.

    Respondeu a ré, defendendo a improcedência dos pedidos deduzidos.

    Os processos dos autores (após concordância das partes) foram apensados.

    Saneados os autos (fls. 255 e ss.), relegou-se o conhecimento da exceção de invalidade do procedimento disciplinar invocada pela autora … para final e dispensou-se a condensação do processo.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa e foi respondida a matéria de facto controvertida.

  2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver a ré CC, SA do peticionado pelos autores.

    Fixa-se o valor da causa em € 5 000,01 (cinco mil euros e um cêntimo).

  3. Inconformado, o autor BB veio interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1. O tribunal recorrido errou ao dar como provados os factos dos artigos 31.º a 42.º, 51.º, 66.º a 68.º, 90.º e 91.º do articulado motivador.

  4. Errou ainda ao não considerar provados os art.ºs 27.º a 30.º, 36.º, 43.º, 47.º e 48.º da contestação por si oferecida.

  5. Consequentemente, errou o tribunal recorrido nos pontos 10.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 38.º, 42.º e 43.º da fundamentação de facto da sentença.

  6. Os referidos factos estão em contradição com a prova documental e testemunhal referenciada no recurso, pelo que a sentença é nula – art.º 615.º n.º 1, c) do CPC.

  7. O tribunal recorrido não se pronunciou sobre o documento junto pela recorrida a fls. 151 do apenso A, o que, juntamente com o depoimento da testemunha … e depoimento de parte da A. … e do recorrente, torna a sentença nula – art.º 615.º n.º 1, d) do CPC.

  8. O tribunal recorrido não considerou os depoimentos das testemunhas … e … e não se pronuncia sobre a discriminação que recaiu sobre o recorrente, pelo que a sentença é também nula por isto – art.º 615.º n.º 1, c) do CPC.

  9. O despedimento deve ser declarado ilícito e julgados procedentes os pedidos formulados pelo ora apelante na reconvenção.

  10. A ré respondeu e concluiu que: (…) 20. Em face do exposto crê-se que o douto Tribunal a quo, efetuou correta apreciação de matéria de facto, igual entendimento se estendendo ao enquadramento de Direito.

  11. Em face da matéria de facto apurada o empregador médio colocado na posição da ora recorrida veria quebrada a confiança necessária à manutenção da relação laboral.

  12. Forçoso será assim pugnar pela improcedência do recurso e pela manutenção da douta sentença recorrida.

  13. O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.

    Não foi apresentada resposta.

  14. Após os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

  15. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.

    As questões a decidir são as seguintes: 1. As nulidades da sentença.

  16. Reapreciação da matéria de facto.

  17. Apurar se o despedimento é ilícito e suas consequências.

    II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provada...

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