Acórdão nº 1632/17.3T8MMN-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1632/17.3T8MMN-B.E1 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora.

Nos presentes autos em que foi declarada a insolvência de (…) foi fixada a quantia de mil duzentos e cinquenta euros a título de remuneração do Sr. Administrador da insolvência e fixadas as despesas em duzentos e cinquenta euros, atenta a simplicidade do processo Inconformado recorreu o Sr. Administrador da insolvência tendo formulado as seguintes conclusões: Por decisão judicial proferida em 13 de novembro de 2017, decidiu a Mma. Juiz a quo "Nos termos do disposto nos artigos 60º, n.º 1, do CIRE, 19º, 20º, nº 1 e 26º, n.ºs 1 e 2 do Estatuto do Administrador de Insolvência, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho – afigura-se-nos que a Lei n.º 22/2073, de 26/02, embora em vigor, não pode ser aplicada neste âmbito porquanto não está publicada a portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 23º) e artigo 1º da Portaria n.º 57/2005, de 20 de Janeiro, atenta a evidente simplicidade do processo, fixa-se em € 1.250,00 a remuneração do Sr. Administrador Judicial, a suportar pela massa insolvente e a ser paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação. " 1/- Quanto ao valor da provisão para despesas foi proferido, na mesma data, a seguinte decisão "Fixam-se as despesas em € 250,00 considerando a simplicidade dos autos.

Nos termos do disposto nos artigos 60º, n.º 1, do C/RE, 20º, n.º 1 e 26º, n.º 6 do Estatuto do Administrador de Insolvência, dê-se pagamento ao (à) Sr(a) Administrador(a) logo que este manifeste a aceitação, a cargo do I.G.F.E.J.

e a reembolsar pela massa insolvente logo que disponha de recursos para o efeito, da primeira prestação de provisão para despesas (€ 125,00).

A segunda prestação da provisão para despesas (€ 125,00) será paga imediatamente após a elaboração do relatório previsto no artigo 155º do CIRE.

A Portaria 51/2005 de 20 de Janeiro fixou a remuneração fixa do Administrador de Insolvência em € 2.000,00; O artigo 29º, n.º 2 da Lei 22/2013 de 26 de fevereiro estabelece que a remuneração do Administrador de Insolvência (no valor de € 2.000,00) será paga em duas prestações: A 1.ª prestação vencer-se-á na data de nomeação do administrador de insolvência; A 2a prestação vencer-se-á seis meses após tal nomeação mas nunca após a data de encerramento do processo.

Tem o recorrente direito à remuneração global de € 2.000,00.

De acordo com o...

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