Acórdão nº 2301/12.6TBABF-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Abril de 2018

Data26 Abril 2018

Processo n.º 2301/12.6TBABF-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Silves * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: (…) deduziu embargos de terceiro contra (…) Bank, PCL – Sociedade Aberta, (…), (…) e (…) – Gestão de Estabelecimentos Hoteleiros, Lda..

A audiência final prolongou-se por três sessões.

Na sessão que teve lugar no dia 14.03.2016, após a prestação de declarações de parte pelo embargado (…), foi proferido o seguinte despacho: “O declarante apresentou cheques referentes ao contrato promessa alegadamente celebrado com o Sr. (…). Entende o Tribunal que tais elementos são relevantes, pelo que determino a respectiva junção aos autos, passando a rubricar as cópias apresentadas.” Em seguida, de acordo com a acta, os advogados do embargante e do embargado Bank requereram “prazo de contraditório quanto à junção dos documentos”, na sequência do que o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “Considerando o contraditório requerido pelas partes, determino que estes documentos aguardem o termo do respectivo prazo, por linha aos autos de embargo de terceiro. (…)”.

O embargante e o embargado Bank exerceram o contraditório.

O embargado Bank concluiu nos seguintes termos: “Face a tudo o exposto, e no exercício do contraditório que lhe compete face aos documentos juntos na Audiência de Discussão e Julgamento dos presentes Embargos, e no que aos mesmos refere, requer-se a V. Exa. Se digne a) ordenar o desentranhamento das cópias de cheques bancários apresentadas na Audiência datada de 14.03.2016 por intempestivos; ou b) considerar que os documentos juntos, embora válidos, não fazem prova dos factos que visam demonstrar, nomeadamente Ponto 2. dos Temas da Prova fixados em Despacho Saneador, pelo que deverão ser desconsiderados.

O embargante pronunciou-se, na parte respeitante ao objecto deste recurso, nos seguintes termos: “Os cheques foram juntos por ordem de V. Ex.ª e no uso dos poderes que são conferidos a V. Ex.ª pelo artº 411º do CPC, pelo que carecem de boa fundamentação as considerações sobre a pretensa intempestividade da sua junção.” Na sessão seguinte da audiência final, realizada no dia 26.04.2016, foi proferido o seguinte despacho: “Foi concedido contraditório às partes no que respeita à junção dos documentos ocorrida na última sessão de julgamento a 14 de Março de 2016. Nesse âmbito veio o exequente alegar que tal junção não é possível neste momento processual, porquanto esses documentos foram apresentados pelo executado/embargado e que para fazê-lo tinha um momento próprio que era o prazo que dispunha para apresentação de contestação.

Acrescentou ainda a exequente/embargada impugnação do teor dos documentos.

Notificado o embargante, pugnou pela admissão da junção dos documentos e requereu que fossem tomadas diligências no sentido de obter cópias integrais dos documentos e por fim requereu a admissão do extracto bancário constante do requerimento data do dia 21 de Abril de 2016.

A junção dos documentos pelo tribunal ocorreu na sequência das declarações de parte prestadas pelo Sr. (…), aqui embargado e ao abrigo do preceituado no art.º. 411º do C.P.C..

Neste aspecto a exequente diz que o Tribunal não pode proceder a esta diligência, porquanto a parte interessada nos autos deixou precludir um ónus processual de que dispunha, com o decurso do prazo para apresentação da devida procuração.

Determina o art.º...

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