Acórdão nº 32/06.5GBMMN-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 32/06.5GBMMN, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, em que é arguido, além de outro, FC, pelo Exº Juiz titular dos autos foi proferido, em 14/12/2016, um despacho do seguinte teor: «No que concerne ao arguido FC, tendo em conta o requerido a fls. 368, e o trânsito em julgado do despacho de fls. 357/358, que converteu a pena de multa não paga em 126 dias de prisão subsidiária, entendemos, como o Ministério Público, o seguinte: Veio o arguido entregar a quantia de €250,00 para pagamento parcial da multa em que foi condenado e requerer o pagamento do remanescente em 3 prestações.

Refere que não foi notificado de qualquer despacho do tribunal, por ter mudado de morada e que tem dificuldades económicas.

Ora, não só o arguido foi notificado do despacho de conversão da multa em prisão subsidiária, razão pela qual veio agora apresentar o requerimento nos autos, como o havia sido antes, tendo inclusive se recusado a responder a inquérito sobre as condições económicas (fls. 534).

Ademais, o pedido de pagamento em prestações é claramente extemporâneo, não podendo o arguido esperar que, após 3 anos de inércia e sem ter feito qualquer esforço para pagar a multa, venha agora, confrontado com a prisão subsidiária, beneficiar dos mecanismos que a lei concede aos arguidos que, não tendo possibilidades económicas, procuram pagar as suas multas.

Acresce ainda que o arguido não comprovou em momento algum a sua insuficiência económica.

Diga-se, por último, que a prisão pode ser obstada caso o arguido pague efectivamente a multa.

Pelo exposto, indefiro o requerido e mantenho o despacho de conversão já proferido, devidamente transitado em julgado, impondo-se, no entanto, descontar os dias de prisão correspondentes ao valor parcialmente pago pelo arguido (a descontar 39 dias), fixando-se a prisão subsidiária em 87 dias, correspondendo cada dia a € 9,52.

Após trânsito, emita os mandados.

Notifique».

Do despacho transcrito arguido FC veio interpor recurso, com a competente motivação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1-O arguido invocou factos que demonstravam a sua grave situação económica.

2-Tendo requerido o pagamento do restante em três prestação, a luz do que se dispõe no nº 3 do art.49 do CP.

3-Não faltou o arguido à verdade por isso, junta 2 documentos que confirmam o alegado pelo arguido.

4- Por outro lado, a pena já prescreveu o que se invoca.

5-O Douto despacho do Mº Juiz violou o disposto nos art. 49 nº 3 e 122 do CP.

Termos em que e mos mais que V.Exas suprirão, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro em que declara extinta a pena aplicada, ou se assim não se entender deve ser concedido ao arguido a possibilidade de pagar o restante em três prestações conforme requerido.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões.

Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência, quanto à invocação da prescrição da pena de multa em que recorrente foi condenado, mas pela sua procedência, na parte relativa ao seu pagamento em prestações.

O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

  1. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

    A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, desdobra-se em duas questões: a) Invocação da prescrição da pena de multa em que foi condenado o arguido FC; b) Pedido de autorização de pagamento da mesma multa, na parte ainda não cumprida, em três prestações.

    Conheceremos das questões em que se concretiza pretensão, pela ordem da sua enunciação.

    Sobre os prazos de prescrição das penas e o início da sua contagem dispõem os nºs 1 e 2 do art. 122º do CP: 1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes.

    2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

    O regime de suspensão da prescrição das penas é definido pelo art. 125º do CP: 1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar...

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