Acórdão nº 10/17.9GALLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução10 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 10/17.9GALLE, que corre termos no MP junto da Comarca de Faro e em que é arguido, entre outros, HC, o Exmº Juiz do Juízo de Instrução Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro proferiu, em 8/11/17, um despacho com o seguinte teor: Fls. 342 a 346, dos autos: «Em 07 de Agosto de 2017, o arguido HC foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, sendo que no dia 08 de Agosto de 2017, lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, com os fundamentos de facto e de direito constantes de fls. 160 a 178, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

A fls. 342 a 346, o arguido veio requerer a substituição da medida de coação aplicada pela medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, alegando a existência de elementos que eram desconhecidos, dos autos, aquando da fixação da referida medida de coacção a que se encontra sujeito, elementos esses que permitem, agora, uma nova ponderação relativamente ao estatuto coactivo do arguido.

Assim, indica que pode residir com a sua mãe que, aliás, precisa de ajuda em casa, porquanto padece de diabetes e que reside com o seu padrasto que tem uma quinta junto à casa tendo, ambos, toda a disponibilidade para acompanharem o arguido em casa.

Acrescenta que antes de se encontrar em prisão preventiva, vivia com a sua namorada, sendo que ambos dispõem de rendimento mensal suficiente para acolherem o seu filho, sendo que aquela trabalha pelo que, consequentemente, por força da inserção familiar descrita, tudo condições positivas na vida do arguido aliadas aos perigos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, são motivos para que se possa concluir que a substituição de tal medida de coacção pela OPHVE será forma suficiente e adequada de acautelar tais perigos.

Foi solicitada informação da DGRSP sobre a exequibilidade da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica tendo sido obtido o relatório – constante de fls. 358 a 362, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de onde resulta a conclusão de que “ (…) não estão reunidas condições suficientes para a aplicação e execução da vigilância electrónica (…)”.

O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, nos termos e com os fundamentos constantes da douta promoção de fls. 368, onde promoveu a manutenção da prisão preventiva, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de Direito que determinaram a aplicação da mesma.

Foi, então, cumprido o contraditório, tendo o arguido através de fls. 402 a 405, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, exercido tal direito, mantendo a requerida alteração da medida de coacção.

Cumpre agora apreciar o requerido, para o que não se mostra necessária nova audição do arguido.

Tal como se considerou em sede de decisão subsequente ao primeiro interrogatório judicial, perante os meios de prova reunidos, nos autos, resultam fortemente indiciados factos que integram a prática pelo arguido, HC, em co-autoria material com os demais arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

Nos termos que se consignaram no despacho que aplicou a prisão preventiva, está fortemente indiciado que desde, pelo menos, o final do mês de Julho de 2017, o arguido vendeu quantidades aproximadas de 100 gramas de cocaína aos demais arguidos, para revenda, agindo o arguido e demais co-arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, dedicando-se à venda de cocaína, haxixe e de heroína.

Na verdade, no dia 5 de Agosto de 2017, o arguido foi interceptado e revistado por Agentes da P.S.P., sendo que tinha na sua posse, no bolso direito das suas calças, várias notas do BCE, perfazendo a quantia monetária de €300 e, no bolso esquerdo, das mesmas calças, igualmente, várias notas do BCE, perfazendo a quantia monetária de €295.

Mais, aquando de tal intercepção o arguido fazia-se deslocar – acompanhado pelos co-arguidos, AH e CL – em veículo automóvel da sua propriedade, ao qual foi efectuada busca, encontrando-se, no seu interior, resíduos de cocaína, para além do mais, conforme auto de apreensão de fls. 78 a 80, cujo teor se dá por reproduzido.

Mais se indicia, fortemente, que no interior da residência dos co-arguidos, CL e TN, sita na Urbanização Quinta do Cadoiço…, em Loulé, foi encontrado e apreendido, em diversas divisões da casa, produto estupefaciente, cocaína, heroína e haxixe, material diverso utilizado para a embalagem de produto estupefaciente para venda (balanças, recortes de plástico, etc.) e avultada quantia em notas do BCE.

Encontra-se também, fortemente, indiciado que os produtos estupefacientes apreendidos se destinavam à venda a terceiros, pelos arguidos, sendo que através da venda dos referidos produtos, os arguidos angariavam lucros, constituindo as quantias monetárias apreendidas proventos resultantes de transacções das referidas substâncias.

E mais: que os arguidos destinavam os sacos de plásticos, as balanças ao acondicionamento/embalamento, à pesagem e “corte” dos produtos que comercializavam, com vista a aumentar o número de doses obtidas, aumentando, assim, o seu peso e o consequente lucro obtido com a comercialização.

Por fim, está fortemente indiciado que os arguidos (e entre eles também o arguido HC) conheciam a natureza estupefaciente dos produtos que detinham, atuando em colaboração mútua, e em plena comunhão de esforços e intentos, de forma concertada, livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.

Efetivamente, tal forte indiciação resulta, mesmo perante o silêncio do arguido, em face dos meios probatórios coligidos e mencionados a fls. 160 a 178.

No despacho proferido em sede de primeiro interrogatório judicial considerou-se existir no caso sério, efectivo e intenso perigo de continuação da actividade criminosa.

Tais perigos subsistem, não sendo as considerações alegadas no requerimento ora em apreço circunstâncias capazes de alterar tal conclusão.

Como já antes se disse, e agora se mantém, da factualidade fortemente indiciada retira se um fortíssimo perigo de continuação da atividade criminosa, na medida em que tudo indica que o arguido HC, juntamente com os demais arguidos, se vinha dedicando à prática do crime de tráfico de estupefacientes em questão, procedendo de modo organizado, o que constitui fator de exponencial risco de repetição das condutas delituosas.

No caso concreto deve prever-se que o arguido, logo que liberto do estabelecimento prisional, se deixe “tentar” pela prossecução da atividade delituosa, susceptível de lhe garantir os proventos que almejou com a sua participação nos factos.

Como também antes se disse, a tal perigo acresce um evidente perigo de fuga, dado que o arguido se mostra agora confrontado com fortíssimos indícios da prática de crime a que corresponde a moldura penal de 4 a 12 anos, devendo prever-se que, perante a expectativa de condenação em pena de prisão efetiva tudo faça para escapar ao alcance das autoridades.

De facto a gravidade do crime indiciado, aliada à previsibilidade de condenação em pena de prisão efetiva (que outra, salvo o devido respeito, não parece razoável prever, em face das circunstâncias fortemente indiciadas e, desde logo, da apreciável intensidade do tráfico de droga dura desenvolvido – não nos parecendo, por isso, bem fundada a expectativa do arguido de que lhe venha a ser aplicada pena de prisão suspensa na sua execução), potencia, sem dúvida, um concreto perigo de fuga.

Como vem dizendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. Acórdão proferido no âmbito do processo de instrução nº 1106/13.1JFLSB, apenso C, do extinto 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa) “A experiência e o senso comum revelam serem muito raras as pessoas dispostas a sofrer uma pena (ou a arriscar sofrê-la) em nome de princípios éticos ou morais; o que a experiência comum nos diz é, pelo contrário, que a previsibilidade de uma condenação numa pena de prisão efectiva leva a generalidade das pessoas a procurar furtar-se às suas responsabilidades, criando ou aproveitando as possibilidades de fuga (…)”.

Não se mostra eficaz, para prevenir tais perigos de continuação da actividade criminosa e...

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