Acórdão nº 4028/13.2TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | PAULO AMARAL |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 4028/13.2TBPTM-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e (…) deduziram embargos de executado contra a Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., peticionando a procedência da mesma e consequente absolvição do pedido executivo.
Alegaram para o efeito e em suma que o título executivo (livrança) é inválido, uma vez que quer a sociedade devedora quer os avalistas não autorizaram a Exequente a apor a data de emissão no título, sendo que, ainda que se considerasse que a Exequente poderia apor tal elemento na livrança em branco, o preenchimento é ineficaz na medida em que ocorreu na data em que a sociedade devedora foi declarada insolvente.
Alegaram igualmente que os devedores avalistas não tinham qualquer ligação à sociedade na data de vencimento da livrança, não podendo ser responsabilizados pelo cumprimento da mesma, acrescentando que por todos os factos descritos a livrança foi abusivamente preenchida.
No concernente à Embargante, alegaram que a mesma apenas outorgou procuração para ser constituída como avalista, pelo que também quanto a ela se verifica a excepção de preenchimento abusivo.
Por fim, alegaram que não foram interpelados pela Caixa Geral de Depósitos no sentido de serem informados do preenchimento da livrança e dos montantes em dívida, impugnando ainda o valor das quantias efectivamente entregues/depositadas à sociedade devedora.
*O embargado contestou.
*No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas, prosseguindo o processo para conhecimento das questões relativas à interpelação dos Executados e à disponibilização do capital na conta bancária da sociedade devedora.
*Do despacho saneador foi interposto recurso que foi admitido com subida imediata e em separado.
*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos de executado parcialmente procedentes e em consequência declarou-se que a livrança exequenda apenas se tornou exigível com o acto de citação ocorrido nos autos de execução, apenas sendo exigíveis juros de mora em relação à dívida exequenda após tal momento.
*Desta sentença recorrem os embargantes defendendo que não foram interpelados antes do preenchimento do título para cumprir pelo que a execução deve ser julgada extinta na totalidade.
*Foram colhidos os vistos.
*A matéria de facto é a seguinte: 1. Mostra-se junto aos autos o documento com o número (…) onde se lê “NO SEU VENCIMENTO PAGAREI(EMOS) POR...
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