Acórdão nº 2952/17.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.2952/17.2T8STB-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e (…) vieram deduzir embargos de executado contra Banco (…), S.A., peticionado a extinção da execução que este último intentou contra os aqui embargantes.

Todavia, uma vez que os embargos foram apresentados fora de prazo, foram os embargantes notificados para pagar a multa a que alude o artigo 139º, nºs 5 e 6, do C.P.C..

Sucede que os embargantes não pagaram a multa devida (apesar de lhes ter sido enviada a respectiva guia para o efeito), pelo que o Julgador “a quo” veio a proferir decisão a julgar extemporâneos os embargos de executado, absolvendo da instância o embargado.

Inconformada com tal decisão, dela apelou a embargante (…), tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:

  1. O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte (nº 8 do art. 139º do CPC).

  2. Atendendo à expressão legal “designadamente”, a dispensa do pagamento da multa poderá ocorrer nas situações em que a respectiva exigência provoque resultados desproporcionados.

  3. Nos presentes autos o não pagamento de uma multa liquidada pelo valor de € 76,50 (setenta e seis euros e cinquenta cêntimos), acarreta a preclusão do direito da recorrente a deduzir oposição mediante embargos num processo com o valor de € € 81.587,06 (oitenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete euros e seis cêntimos).

  4. Tanto mais, que a recorrente pagou uma taxa de justiça no valor de € 612,00 (seiscentos e doze euros).

  5. Resulta assim de forma evidente, que a manutenção da exigência do pagamento da multa provoca “in casu”, resultados desproporcionados, pelo que se impunha que fosse a recorrente dispensada do seu pagamento.

  6. O juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo, por força do princípio da adequação formal (547º do CPC).

  7. Pelo que, podia e devia o Mmo. Juiz “a quo”, não só dispensar a recorrente do pagamento da multa, h) Como se assim não fosse entendido, ordenar que o pagamento da multa fosse efectuado a final.

  8. Assim, a douta Sentença recorrida, ao ter...

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