Acórdão nº 2483/15.5T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Sumário: 1. O prazo de prescrição de cinco anos das quotas de amortização do capital, pagáveis com os juros – art. 310.º, al. e), do Código Civil – é aplicável a cada uma dessas prestações, e não à dívida global.
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O início do curso da prescrição de cada uma dessas quotas de amortização ocorre na data de vencimento de cada uma delas.
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O vencimento imediato das prestações restantes imposto pelo art. 781.º do Código Civil, tornando o capital imediatamente exigível, implica que este fique sujeito, apenas, ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Execução do Entroncamento, foi proferida sentença julgando procedente a excepção de prescrição invocada pelos embargantes/fiadores (…) e (…), e em consequência extinguindo a execução que contra os mesmos era movida pelo (…) Banco, S.A..
Inconformado, este recorre e apresenta as seguintes conclusões: 1. O presente recurso, interposto da Sentença de verificação e graduação de créditos proferida em la instância, é delimitado à parte decisória relativa à procedência da oposição à execução mediante embargos de executado deduzida por (…) e (…) por via da prescrição a que alude o art. 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil, que determina a extinção da execução quanto a estes e consequente levantamento de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução sobre bens da propriedade destes executados/embargantes.
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É entendimento do Exequente/Apelante que ao contrato de empréstimo já denunciado é aplicável o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos (art. 309.º Código Civil), pelo que o direito de crédito do Exequente não se mostra prescrito.
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Além de que da factual idade descrita e dada como provada a contagem do prazo prescricional não pode se reconduzir à data da denúncia do contrato de mútuo nem ao último pagamento efectuado, atento os factos ocorridos em momento posterior e que necessariamente terão de ser considerados como interruptivos do prazo de prescrição aplicável aos Embargantes (…) e (…).
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O aqui Apelante, a 13.05.2015, instaurou execução nos autos de que estes são apensos contra os mutuários e fiadores do contrato de empréstimo e fiança outorgado por escritura pública datada de 30.03.2005, peticionando o valor de € 101.488,14 correspondente a capital e o valor de € 17.567,44 de juros moratórios contabilizados desde 01.03.2013 até 12.05.2015 às taxas de juro sucessivamente em vigor e aplicáveis aos créditos de que são titulares as sociedades comerciais, definidas pela Portaria 597/2005, de 19/07.
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Resultando do Título executivo que os aqui Apelados/Embargantes (…) e (…) se constituíram fiadores e principais pagadores de tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente/Apelante, renunciando ao benefício da excussão prévia.
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Atento o incumprimento, o contrato de empréstimo foi denunciado a 16.10.2008 por carta enviada quer aos mutuários quer aos fiadores.
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Denúncia que motivou a apresentação de uma proposta de acordo de pagamento pelos mutuários, a que o Exequente/Apelante anuiu.
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Porém tal acordo foi incumprido, tendo a última prestação sido liquidada a 05.05.2010.
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Sendo que dois dias depois do referido pagamento, e na qualidade de credor com garantia real, o aqui Exequente/Apelante foi citado para reclamar os seus créditos em execução movida por terceiro, que correu termos no Tribunal Judicial de Benavente – 1º Juízo, processo 1941/07.0TBVFX, contra (…) e (…).
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Tendo o imóvel, objecto da hipoteca constituída com a celebração da referida escritura, sido penhorado e vendido no âmbito da execução de terceiro e adjudicado ao Exequente/Apelante a 01.03.2013 pelo valor de € 240.800,00, valor que foi afecto a outras duas responsabilidades pendentes, e que permitiu a liquidação integral das mesmas e a liquidação parcial do contrato de empréstimo peticionado nos presentes autos.
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Da celebração do contrato de empréstimo e fiança outorgado por escritura pública que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, resulta uma única obrigação.
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Sendo que o plano de pagamento do contrato de empréstimo em prestações mensais e sucessivas acordado deixou de estar em vigor com a denúncia do contrato comunicada aos intervenientes.
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Pelo que, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, cessando o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltaram a assumir a sua natureza original de capital e de juros.
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A perda de benefício do prazo aplicável quer aos mutuários quer aos fiadores, dado o não pagamento das prestações do capital mutuado confere ao credor o direito de exigir de imediato a totalidade do capital, cujo reembolso estava outrora convencionado ser fraccionado em prestações.
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A carta de denúncia datada de 16.10.2008 é a carta de cessação do contrato que determina que não são as prestações vincendas da obrigação resolvida que se vencem, mas sim a obrigação de restituir o valor no seu todo.
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Pelo que o plano prestacional a que o contrato de empréstimo faz referência convolou-se noutra obrigação: o pagamento da totalidade do capital mutuado e ainda em dívida, o qual...
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